Texto Original



DECRETO Nº 34.178, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009.

 

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido, nos termos do Decreto nº 22.604, de 31 de agosto de 2000, e alterações, à empresa DIVINA DISTRIBUIDORA DE VITAMINAS NATURAIS SUNDOWN REXALL DO BRASIL LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 003, de 25 de março de 2008, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, e o teor do Ofício CONDIC nº 022, de 16 de abril de 2008,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição dos incentivos do PRODEPE de que trata o Decreto nº 22.604, de 31 de agosto de 2000, e alterações, concedido à empresa DIVINA DISTRIBUIDORA DE VITAMINAS NATURAIS SUNDOWN REXALL DO BRASIL LTDA., estabelecida na Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, n° 5.855 B, Imbiribeira, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 69.970.143/0001-22 e CACEPE nº 0192969-08, nos termos do inciso III e do § 15, inciso II, do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações.

 

Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 22.604, de 2000, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º A fruição do estímulo concedido nos termos do Decreto nº 21.973, de 29 de dezembro de 1999, à empresa DIVINA – DISTRIBUIDORA DE VITAMINAS NATURAIS SUNDOW REXALL DO BRASIL LTDA., fica condicionada à observância das seguintes características:

..........................................................................................................................

 

IV - prazo de fruição: (NR/ACR)

 

a) de 01 de setembro de 2000 até 31 de agosto de 2007;

 

b) de 01 de setembro de 2007 até 31 de outubro de 2009, prorrogação do incentivo nos termos dos Decretos nº 30.684, de 09 de agosto de 2007, e nº 32.013, de 29 de junho de 2008;

 

c) de 01 de novembro de 2009 até 31 de agosto de 2014, renovação do incentivo nos termos da Lei nº 11.675, de 1999, e alterações;

..........................................................................................................................

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, independentemente de qualquer limite de valor. (ACR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de novembro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.