DECRETO
Nº 33.747, DE 06 DE AGOSTO DE 2009.
Regulamenta a Lei nº 13.032 de 14 de junho de 2006, e alterações,
que dispõe sobre a obrigatoriedade de vistorias periciais e manutenções
periódicas em edifícios de apartamentos e salas comerciais no âmbito do Estado
de Pernambuco, especificamente no que concerne às edificações em alvenaria
resistente, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos
II e IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 7º,
inciso I, alínea “a” e inciso II, alínea “g”, da Lei
Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e alterações,
CONSIDERANDO a
imperiosidade de se estabelecer requisitos mínimos a serem considerados nas
inspeções, elaboração de laudos técnicos de vistoria e projetos executivos de
recuperação de edificações em alvenaria resistente;
CONSIDERANDO, ainda, que o artigo 23, inciso IX, da Constituição
Federal, estabelece que compete ao Estado promover a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico,
DECRETA:
Art. 1º Os
laudos e projetos executivos de vistorias periciais e respectivas manutenções
periódicas em edificações constituídas por unidades autônomas no Estado de
Pernambuco, de que trata a Lei nº 13.032, de 14 de
junho de 2006, e alterações, especificamente no que concerne às edificações
em alvenaria resistente, deverão obedecer às normas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT, em especial a NBR 5674 - Manutenção de edificações -
Procedimentos, a NBR 14037 - Manual de operações, uso e manutenção das
edificações e a norma de desempenho NBR 15575 - Edifícios habitacionais de até
05 (cinco) pavimentos e alterações posteriores.
Art. 2º Deverão
constar em todos os laudos técnicos de que trata este Decreto as seguintes
informações quanto à caracterização da edificação:
I - dados
cadastrais:
a) nome da edificação, inclusive com a designação do
conjunto e do respectivo bloco, se existirem;
b) endereço da edificação;
c) planta de
situação ou croquis de localização;
d)
identificação da construtora ou da incorporadora responsável pela construção,
bem como a data de término da obra e da respectiva concessão do “habite-se”;
e) os motivos
que ensejaram a elaboração do laudo;
f) a
qualificação do síndico e subsíndicos, se existirem, ou responsável pela
edificação;
g) a
identificação da instituição financeira, caso a edificação tenha sido adquirida
mediante financiamento;
II - das
informações gerais:
a) projetos ou
manuais de edificação elaborados anteriormente;
b) finalidade
da edificação;
c)
caracterização da edificação, incluindo a quantidade de pavimentos e de
apartamentos e a tipologia dos pavimentos e das escadarias;
d) registros de
intervenções anteriores, incluindo a data da execução, o responsável, os dados
do projeto, os motivos e locais;
e) análise dos
projetos da edificação, considerando a existência de alterações internas e
externas.
Art. 3º Deverão
fazer parte dos laudos técnicos de que trata este Decreto os registros das
manifestações patológicas das respectivas obras, incluindo as seguintes
informações:
I - aspectos
relevantes, os quais deverão ser documentados mediante registro fotográfico e
mapa de danos:
a) manchas de umidade, formação de bolor e de
eflorescência;
b) fissuras devidas à corrosão de armaduras;
c) fissuras por deformações em elementos estruturais;
d) fissuras nos elementos de vedação;
e) fissuras em pisos e tetos;
f) descolamentos de revestimentos;
II - definição
dos pontos de inspeção, considerando:
a) pontos críticos da estrutura, observando possíveis
falhas construtivas tanto no ambiente externo, quanto no ambiente interno;
b) condições de umidade, insolação, orientação e
posicionamento dos elementos;
c) condições de exposição a agentes agressivos;
d) intervenção ou recuperação anteriores;
III - aspectos relacionados à segurança estrutural, devendo
ser considerados:
a) a identificação das fissuras ou deformações que indiquem
comportamento estrutural inadequado dos elementos investigados;
b) a identificação das perdas de seção de aço nos elementos
estruturais;
c) a presença de vegetação de pequeno, médio e grande porte
em áreas próximas às fundações;
IV - aspectos
relacionados à segurança de revestimentos e vedações, quando necessários,
devendo considerar:
a) a caracterização dos tipos e posicionamento dos
revestimentos de fachada;
b) o levantamento das manifestações patológicas dos
revestimentos;
c) o mapeamento por percussão dos revestimentos aderentes
de fachada;
d) a resistência de aderência dos revestimentos aderentes;
e) a verificação dos elementos de fixação dos revestimentos
não aderentes;
f) o levantamento das manifestações patológicas das
vedações;
g) a presença
de vegetação;
a) as
características físicas e estado de conservação dos elementos em alvenaria -
blocos e argamassas;
b) o posicionamento e cobrimento da armadura;
c) o potencial de corrosão;
d) a resistividade elétrica;
e) a profundidade de carbonatação;
f) o teor de íons cloreto;
g) a reconstituição de traço de concreto;
h) a extração de testemunhos;
i) o índice de vazios, absorção de água por imersão e massa
específica;
j) a agressividade das águas nas fundações;
k) a microscopia eletrônica;
VI - aspectos relacionados à funcionalidade, quando
necessários, sendo consideradas:
a) a identificação de problemas quanto à
movimentação de portas e janelas;
b) o mapeamento
de falhas em revestimentos de fachadas, paredes e pisos;
c) a verificação das instalações elétricas, hidráulicas,
hidro-sanitárias, drenagem e pára-raios;
d) a identificação de problemas com impermeabilização;
Parágrafo único. O laudo referido no caput deste
artigo deverá ser composto, ainda, de informações colhidas junto aos
proprietários das edificações, visando à identificação de problemas
particulares de cada unidade habitacional.
Art. 4º Quando da elaboração da análise para diagnóstico,
deverão constar no laudo técnico as possíveis razões das manifestações
patológicas identificadas, com o registro de todas as evidências que as
justifiquem, incluindo as informações referentes a:
I - condições de agressividade, considerados todos os
agentes causadores da degradação, tais como:
a) as ações de cloretos;
b) as ações de sulfatos;
c) a carbonatação;
d) as reações álcali-agregados;
e) as ações de águas agressivas;
f) as ações de águas ácidas;
II - intervenções realizadas após a construção original,
sendo considerados:
a) os tipos de
intervenções realizadas;
b) os tipos de reforço;
c) as obras que resultaram na alteração de uso e/ou
carregamento adicional da estrutura;
III - ações ocorridas em áreas externas à edificação,
identificando os seguintes itens:
a) as construções de edificações adjacentes;
b) a movimentação de solo;
c) a execução de obras subterrâneas;
d) a alteração no nível de tráfego;
e) os poços de pequenas profundidades;
f) a
caracterização e enquadramento dos níveis de agressividade ao concreto;
g) a verificação dos fatores agravantes e atenuantes;
h) a retirada de testemunhos para ensaios de reconstituição
de traço;
IV - ações de degradação dos elementos de fachada, sendo
considerados:
a) o acúmulo de umidade em argamassas de revestimentos
externos;
b) as falhas nos rejuntamentos;
c) o acúmulo de água dentro das irregularidades dos
tardozes;
d) o acúmulo de
águas junto às caixas de ar condicionado, brises e jardineiras;
e) a ausência de chapins;
f) o destacamento dos elementos de revestimento;
g) as falhas
nas juntas de movimentação e ou de dilatação;
h) a perda do
cobrimento/eficiência das pinturas;
i) a falha na
impermeabilização por ascenção capilar;
j) a presença
de vegetação de pequeno, médio e grande porte;
V - falhas construtivas, sendo consideradas:
a) a ausência de juntas de dilatação;
b) a ausência de vergas e contra-vergas;
c) a ausência de cintas e pilaretes;
d) o revestimento com espessura inadequada;
e) as falhas de concretagem;
f) a segregação;
g) os ninhos de concretagem;
h) a má vibração;
i) o concreto poroso, de baixa resistência;
j) as fundações inadequadas;
k) a armação equivocada/má execução;
l) a consideração de deformabilidade excessiva do solo.
VI - patologias do último pavimento e coberta, sendo
consideradas:
a) as calhas;
b) o telhado/madeiramento;
c) as fissuras de origem térmica;
d) a impermeabilização;
e) o isolamento térmico;
f) as algerozes;
g) os chapins;
h) o reservatório superior;
i) a existência de trincas na ligação da estrutura de
concreto armado da laje de coberta e alvenarias;
j) a presença
de vegetação;
VII - impermeabilização, sendo consideradas:
a) as jardineiras;
b) as juntas de dilatação;
c) as áreas molhadas;
d) os reservatórios inferiores e superiores;
VIII - fundações, através da inspeção de todos os
embasamentos, lajes radier, pilares, sapatas e/ou blocos, quando existirem,
sendo consideradas:
a) as tubulações e caixas de passagem;
b) o sistema de fossa, filtro, sumidouros, valas de
infiltração, caixas de visita;
c) o reservatório inferior;
d) os poços;
e) o sistema de drenagem;
IX - sistemas de instalações, sendo consideradas:
a) as instalações hidráulicas, através da análise das
condições físicas das tubulações, conexões e barriletes, identificando áreas
que apresentem vazamentos;
b) o sistema sanitário, através da análise das condições
físicas das tubulações de esgotamento e ventilação, bem como análise das
condições físicas das fossas, caixas de passagem, vala de infiltração e
sumidouros;
c) as instalações elétricas, através da análise de
condições físicas do sistema de entrada de energia e quadro de forças, bem como
dos quadros de disjuntores e distribuição nas unidades;
d) as instalações de combate a incêndio, sendo consideradas
a presença e validade dos extintores nas áreas comuns, as condições físicas das
mangueiras e caixas de incêndio e as condições físicas das portas corta-fogo e
as sinalizações das rotas de fuga;
e) as instalações de gás, através da análise das condições
físicas das instalações do suprimento de gás e das condições físicas das
tubulações e conexões;
f) as instalações de pára-raios e antenas, por meio da
análise das condições físicas das instalações da rede e dispositivos de
pára-raios e antenas;
X - aspectos de segurança estrutural, sendo considerados:
a) os tipos e direções das lajes;
b) a existência
de cintas sobre paredes e sobre embasamento;
c) os tipos de fundação;
d) a elaboração de croqui identificando os elementos
estruturais, com indicativo das seções;
e) a extração e análise de resistência à compressão de, no
mínimo, 06 amostras para superestrutura e 06 amostras para o embasamento, de
prismas de alvenaria (dimensões mínimas de 50cmx50cm);
f) as análises
da agressividade do solo e da água do subsolo com a retirada de, no mínimo, 02
amostras de cada;
g) a realização
de furos de sondagem de acordo com a NBR 8036;
h) a dureza superficial do concreto, conforme norma da
ABNT;
i) o posicionamento da armadura nos elementos estruturais
armados;
j) velocidade de propagação de ondas ultra-sônicas;
k) a resistência à compressão de testemunhos extraídos.
Art. 5º O laudo técnico de que trata este Decreto será
elaborado por profissionais habilitados para a realização das investigações, de
todo o estudo de campo e confecção dos relatórios de inspeção.
Art. 6º Na elaboração do relatório de inspeção, deverão ser
observados os seguintes aspectos:
I - detalhamento de todas as patologias encontradas no
trabalho de campo;
II - descrição de todos os procedimentos de ensaio
empregados no trabalho de inspeção;
III - apresentação do relatório de forma clara e objetiva,
com a identificação das causas, origens e mecanismos de ocorrência;
IV - apresentação das recomendações relativas às
intervenções a serem efetuadas;
V -
apresentação do prognóstico da estrutura, indicando o que poderá ocorrer caso
as intervenções recomendadas não sejam executadas.
Art. 7º O relatório indicado no artigo anterior servirá de
base para a elaboração do Projeto Executivo de Recuperação, que conterá:
I - o
detalhamento da solução proposta através de plantas baixas, cortes e fachadas,
em escala adequada à compreensão da intervenção a ser realizada, em meio
digital e impresso;
II - a
justificativa da solução de recuperação proposta, com apresentação da
respectiva memória de cálculo;
III - o memorial descritivo dos procedimentos;
IV - a especificação dos materiais.
Parágrafo único. A memória de cálculo de que trata o
inciso II deste artigo, deverá demonstrar, de forma clara que, após a
recuperação, a estrutura terá capacidade de redistribuição de esforços
decorrente de uma possível ruína de um dos elementos estruturais, não podendo
ser suscetível à ruptura brusca, nem ao colapso progressivo.
Art. 8º O laudo
técnico deverá conter a completa caracterização dos
quantitativos de todos os itens identificados neste Decreto, bem como a definição das composições de custo ou origem
dos preços unitários adotados.
Art.
9º. As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art.
10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
11. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 06 de agosto de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
HUMBERTO SÉRGIO COSTA
LIMA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR