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DECRETO Nº 60.321, DE 30 DE JANEIRO DE 2026.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa NORVED DISTRIBUIDORA DE PEÇAS, VEDAÇÕES E COMPONENTES HIDRÁULICOS LTDA.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 015/2025, de 19 de dezembro de 2025, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 181/2025, e o teor do Ofício CONDIC nº 177/2025, de 23 de dezembro de 2025,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa NORVED DISTRIBUIDORA DE PEÇAS, VEDAÇÕES E COMPONENTES HIDRÁULICOS LTDA., estabelecida na Rua Pedro Álvares Cabral, nº 109, Boa Viagem, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 32.844.315/0001-01 e CACEPE nº 0815972-66, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação;

 

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

 

III - produtos beneficiados: guia - NCM 3908.10.29; raspador - NCM 3908.10.29; anel - NCM 3926.90.90; arruela - NCM 3926.90.90; dual ring - NCM 3926.90.90; êmbolo - NCM 3926.90.90; gaxeta - NCM 3926.90.90; guarnição amortecedor - NCM 3926.90.90; raspador - NCM 3926.90.90; reparo - NCM 3926.90.90; retentor - NCM 3926.90.90; vedador - NCM 3926.90.90; anel - NCM 4016.93.00; arruela - NCM 4016.93.00; bucha - NCM 4016.93.00; conjunto zw - NCM 4016.93.00; conjunto capped - NCM 4016.93.00; conjunto chevron - NCM 4016.93.00; conjunto ptfe e oring - NCM 4016.93.00; conjunto zo - NCM 4016.93.00; conjunto ptfe - NCM 4016.93.00; conjunto de anéis - NCM 4016.93.00; coxim - NCM 4016.93.00; dual ring - NCM 4016.93.00; êmbolo - NCM 4016.93.00; gaxeta - NCM 4016.93.00; guarda pó caixa do corte de base - NCM 4016.93.00; guarda pó da haste do freio - NCM 4016.93.00; guarnição amortecedor - NCM 4016.93.00; jogo anel - NCM 4016.93.00; jogo de anéis - NCM 4016.93.00; kit canavieira - NCM 4016.93.00; kit completo bba - NCM 4016.93.00; kit de anéis - NCM 4016.93.00; kit vedação motor - NCM 4016.93.00; mangote - NCM 4016.93.00; mangueira do hidráulico - NCM 4016.93.00; protetor macho - NCM 4016.93.00; raspador - NCM 4016.93.00; reparo - NCM 4016.93.00; reparto cilindro hidráulico - NCM 4016.93.00; retentor - NCM 4016.93.00; vedador - NCM 4016.93.00; junta de vedação - NCM 4811.41.90; alavanca do comando - NCM 7318.15.00; fixador extensão - NCM 7318.15.00; fixador mancal - NCM 7318.15.00; kit alavanca - NCM 7318.15.00; luva - NCM 7318.15.00; capa aço retentora - NCM 7318.29.00; kit ferramenta para montar direção hidráulica - NCM 8204.20.00; alicate de instalação - NCM 8205.59.00; cilindro hidráulico - NCM 8412.21.10; cabeça para cilindro hidráulico - NCM 8412.90.80; êmbolo - NCM 8412.90.80; bomba - NCM 8413.60.11; válvula hidráulica - NCM 8413.60.11; bomba - NCM 8413.60.19; bomba - NCM 8413.60.90; bomba - NCM 8413.91.90; comando pneumático - NCM 8413.91.90; flange compensado - NCM 8413.91.90; kit conjunto rotativo direção - NCM 8413.91.90; anel - NCM 8431.49.29; junção agricola - NCM 8432.90.00; luva - NCM 8432.90.00; ponta de eixo - NCM 8432.90.00; ponteira - NCM 8432.90.00; kit completo resolução 563 - NCM 8481.90.90; kit sinalizador abnt - NCM 8481.90.90; rolamento - NCM 8482.10.90; tomada de força - NCM 8483.40.10; direção hidráulica - NCM 8708.94.83; bomba - NCM 8708.94.90; adaptador p trw - NCM 8708.99.90; e cremalheira montada - NCM 8708.99.90;

 

IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre: 

 

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

 

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 32.844.315, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada;

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e

 

III - à manutenção do índice de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta como percentual do faturamento, avaliado a cada semestre de fruição, nos termos do §1º do art. 11 do Decreto nº 21.959, de 1999.

 

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.