DECRETO Nº 60.302, DE 30 DE JANEIRO DE
2026.
Dispõe sobre a
prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 24.703, de 9 de setembro de 2002,
à empresa ALIMENTOS E BEBIDAS DO NORDESTE LTDA., incorporada pela empresa ASA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e
o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 148ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 16 de dezembro de 2025,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição
do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto
nº 24.703, de 9 de setembro de 2002, concedido à empresa
ALIMENTOS E BEBIDAS DO NORDESTE LTDA., incorporada pela empresa ASA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rodovia BR 232, km 181, Distrito Industrial,
Belo Jardim/PE, com CNPJ/MF nº 01.551.272/0008-19 e CACEPE nº 0287700-72, nos
termos do art. 20 da Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, do art. 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o
Decreto nº 24.703, de 9 de setembro de 2002,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
2º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV -
prazos de fruição: (NR)
a)
......................................................................................................................
..........................................................................................................................
5.
de 1º de outubro de 2026 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo,
nos termos do art. 25 do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e do inciso I da
cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
b)
......................................................................................................................
..........................................................................................................................
6.
de 1º de outubro de 2026 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo,
nos termos do art. 25 do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e do inciso I da cláusula
décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 4º Na hipótese da Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de
janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º
da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA