DECRETO Nº 60.374, DE 5 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre a criação dos Núcleos
de Estudos de Gênero e Enfrentamento às Violências contra as Mulheres - NEGs,
nas instituições da Rede Pública Estadual de Ensino.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o dever do Estado de promover políticas públicas voltadas
à prevenção e ao enfrentamento de todas as formas de discriminação e violência,
em especial aquelas baseadas em gênero;
CONSIDERANDO o estabelecido na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 -
Lei Maria da Penha, que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência
doméstica e familiar contra a mulher;
CONSIDERANDO as diretrizes previstas na Lei nº 9.394, de 20 de novembro
de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que atribuem à
educação o papel de promover o pleno desenvolvimento da pessoa e o preparo para
o exercício da cidadania;
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar, no ambiente escolar, ações
educativas permanentes de conscientização, prevenção e enfrentamento às
violências contra as mulheres, bem como a promoção da equidade de gênero;
CONSIDERANDO a importância de instituir, nas instituições de ensino da
rede pública estadual, núcleos de estudos de gênero e enfrentamento às
violências contra as mulheres, como espaços de formação, pesquisa, articulação
intersetorial e acolhimento;
CONSIDERANDO, por fim, que a escola constitui espaço privilegiado para
a construção de uma cultura de paz, respeito, igualdade e valorização da
diversidade;
DECRETA:
Art. 1º Ficam criados, nas instituições da Rede
Pública Estadual de Ensino, nas etapas do Ensino Fundamental II, Ensino Médio e
Educação Profissional, Núcleos de Estudos de Gênero e Enfrentamento às
Violências contra as Mulheres – NEGs.
Art. 2º Os NEGs têm os seguintes objetivos:
I - estimular o debate e o conhecimento entre
estudantes, profissionais da educação e a comunidade escolar em geral, acerca
de questões relacionadas à valorização do papel das mulheres na sociedade;
II - promover seminários, fóruns, palestras,
campanhas educativas, concursos culturais, eventos e exposições, com a
finalidade de promover a reflexão sobre o enfrentamento às violências contra as
mulheres;
III - incentivar a formação continuada de
professores(as), educadores(as) e gestores(as) em temas relacionados às
políticas públicas voltadas às mulheres e ao enfrentamento à desigualdade nas
relações entre os gêneros, inclusive mediante convênios com instituições de
ensino superior;
IV - abordar as várias formas de violência contra as
mulheres, seja física, sexual, psicológica, moral, patrimonial, institucional,
política, entre outras existentes, e os mecanismos legais em vigor para o seu
enfrentamento, dando concretude, especialmente, ao art. 8º da Lei Federal nº
11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, ao § 9º do art. 26 da Lei
Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação
e ao Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos de 2018;
V - fortalecer a participação da comunidade escolar
na discussão de propostas e políticas de gênero e de enfrentamento das
violências contra as mulheres;
VI - desenvolver projetos e intervenções
pedagógicas, por meio de encenações teatrais, júri simulado, análise
documental, análise de casos da mídia, músicas, filmes, entre outras formas,
que tratem da promoção de estudos de gênero, da igualdade nas relações entre os
gêneros e o enfrentamento das violências contra as mulheres; e
VII - promover a cooperação entre as diversas
unidades estaduais de ensino no compartilhamento de experiências e
desenvolvimento de ações de promoção de estudos de gênero e do enfrentamento
das violências contra as mulheres.
Art. 3º Compete à Secretaria da Mulher e à
Secretaria de Educação, por meio de portaria conjunta, estabelecer os critérios
e as diretrizes para a instalação, organização e funcionamento dos NEGs nas
unidades de ensino da rede pública estadual.
Art. 4º Os(as) integrantes dos NEGs serão
estimulados a participar do Prêmio Naíde Teodósio de Estudos de Gênero,
realizado pela Secretaria da Mulher.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5
de março do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
JULIANA GOUVEIA ALVES DA SILVA
GILSON JOSÉ MONTEIRO FILHO
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA