Texto Original



DECRETO Nº 60.374, DE 5 DE MARÇO DE 2026.

 

Dispõe sobre a criação dos Núcleos de Estudos de Gênero e Enfrentamento às Violências contra as Mulheres - NEGs, nas instituições da Rede Pública Estadual de Ensino.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o dever do Estado de promover políticas públicas voltadas à prevenção e ao enfrentamento de todas as formas de discriminação e violência, em especial aquelas baseadas em gênero;

 

CONSIDERANDO o estabelecido na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher;

 

CONSIDERANDO as diretrizes previstas na Lei nº 9.394, de 20 de novembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que atribuem à educação o papel de promover o pleno desenvolvimento da pessoa e o preparo para o exercício da cidadania;

 

CONSIDERANDO a necessidade de fomentar, no ambiente escolar, ações educativas permanentes de conscientização, prevenção e enfrentamento às violências contra as mulheres, bem como a promoção da equidade de gênero;

 

CONSIDERANDO a importância de instituir, nas instituições de ensino da rede pública estadual, núcleos de estudos de gênero e enfrentamento às violências contra as mulheres, como espaços de formação, pesquisa, articulação intersetorial e acolhimento;

 

CONSIDERANDO, por fim, que a escola constitui espaço privilegiado para a construção de uma cultura de paz, respeito, igualdade e valorização da diversidade;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam criados, nas instituições da Rede Pública Estadual de Ensino, nas etapas do Ensino Fundamental II, Ensino Médio e Educação Profissional, Núcleos de Estudos de Gênero e Enfrentamento às Violências contra as Mulheres – NEGs.

 

Art. 2º Os NEGs têm os seguintes objetivos:

 

I - estimular o debate e o conhecimento entre estudantes, profissionais da educação e a comunidade escolar em geral, acerca de questões relacionadas à valorização do papel das mulheres na sociedade;

 

II - promover seminários, fóruns, palestras, campanhas educativas, concursos culturais, eventos e exposições, com a finalidade de promover a reflexão sobre o enfrentamento às violências contra as mulheres;

 

III - incentivar a formação continuada de professores(as), educadores(as) e gestores(as) em temas relacionados às políticas públicas voltadas às mulheres e ao enfrentamento à desigualdade nas relações entre os gêneros, inclusive mediante convênios com instituições de ensino superior;

 

IV - abordar as várias formas de violência contra as mulheres, seja física, sexual, psicológica, moral, patrimonial, institucional, política, entre outras existentes, e os mecanismos legais em vigor para o seu enfrentamento, dando concretude, especialmente, ao art. 8º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, ao § 9º do art. 26 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996  - Lei de Diretrizes e Bases da Educação e ao Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos de 2018;

 

V - fortalecer a participação da comunidade escolar na discussão de propostas e políticas de gênero e de enfrentamento das violências contra as mulheres;

 

VI - desenvolver projetos e intervenções pedagógicas, por meio de encenações teatrais, júri simulado, análise documental, análise de casos da mídia, músicas, filmes, entre outras formas, que tratem da promoção de estudos de gênero, da igualdade nas relações entre os gêneros e o enfrentamento das violências contra as mulheres; e

 

VII - promover a cooperação entre as diversas unidades estaduais de ensino no compartilhamento de experiências e desenvolvimento de ações de promoção de estudos de gênero e do enfrentamento das violências contra as mulheres.

 

Art. 3º Compete à Secretaria da Mulher e à Secretaria de Educação, por meio de portaria conjunta, estabelecer os critérios e as diretrizes para a instalação, organização e funcionamento dos NEGs nas unidades de ensino da rede pública estadual.

 

Art. 4º Os(as) integrantes dos NEGs serão estimulados a participar do Prêmio Naíde Teodósio de Estudos de Gênero, realizado pela Secretaria da Mulher.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de março do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

JULIANA GOUVEIA ALVES DA SILVA

GILSON JOSÉ MONTEIRO FILHO

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.