LEI Nº 19.216, DE 26 DE MARÇO DE 2026.
Altera a Lei nº 17.521, de 9 de dezembro de 2021,
que assegura atendimento especializado, no âmbito dos órgãos permanentes do
Sistema de Segurança Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências,
originada de projetos de lei de autoria dos Deputados Delegada Gleide Ângelo e
Joaquim Lira, para determinar o encaminhamento das vítimas, pelos agentes
integrantes do Sistema de Segurança Pública, aos serviços de acompanhamento
psicológico e social oferecidos pelo Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 17.521, de 9 de dezembro de 2021 passa a vigorar acrescida
do art. 2º-A com a seguinte redação:
“Art.
2º-A. Os agentes integrantes do Sistema de Segurança Púbica deverão encaminhar
as vítimas a que se refere o art. 1º desta Lei aos serviços de acompanhamento
psicológico e social oferecidos pelo Estado de Pernambuco, para o devido
acompanhamento. (AC)
Parágrafo
único. As vítimas de que trata o caput terão prioridade no atendimento
nos serviços de acompanhamento psicológico e social, respeitados os critérios a
serem estabelecidos em Decreto Regulamentar.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de
março do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO -
PP.