LEI Nº 19.218, DE 26 DE MARÇO DE 2026.
Cria a Política
Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Desenvolvimento
da Linguagem em Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política
Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Desenvolvimento
da Linguagem, com o objetivo de assegurar diagnóstico precoce, tratamento
especializado contínuo e suporte multidisciplinar às pessoas com essa condição
no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A pessoa com Transtorno
do Desenvolvimento da Linguagem que se enquadre no conceito definido no art. 2º
da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, será considerada pessoa com
deficiência para todos os efeitos legais.
Art. 2º São objetivos da Política Estadual
de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Desenvolvimento da
Linguagem:
I - promover a identificação precoce do
transtorno;
II - combater a exclusão e o preconceito;
III - ampliar o acesso a tratamentos
especializados e contínuos;
IV - facilitar o suporte multidisciplinar
e integrado, especialmente às crianças diagnosticadas; e
V - garantir a inclusão social das pessoas
com Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem.
Art. 3º São diretrizes da Política
Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Desenvolvimento
da Linguagem:
I - conscientização da sociedade sobre a
importância do diagnóstico precoce do Transtorno do Desenvolvimento da
Linguagem;
II - capacitação dos profissionais de
saúde e educação para identificação precoce e acompanhamento adequado do
transtorno;
III - acesso universal e contínuo ao
acompanhamento educacional e aos tratamentos médicos especializados;
IV - estímulo à realização de exames e
testes diagnósticos para acompanhamento clínico;
V - promoção da adaptação dos ambientes
escolar e laboral para inclusão social e profissional das pessoas com
Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem.
Art. 4º A Política Estadual de Proteção
dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem será
implementada mediante as seguintes linhas de ação:
I - realização periódica de campanhas
públicas educativas sobre sintomas e tratamentos do Transtorno do
Desenvolvimento da Linguagem;
II - capacitação continuada dos
profissionais de saúde e educação sobre diagnóstico, acompanhamento e manejo da
doença;
III - ampliação do acesso aos serviços
especializados de saúde;
IV - fomento à pesquisa científica sobre
diagnóstico e tratamento do Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem;
V - desenvolvimento de estratégias para
inclusão e acessibilidade das pessoas com Transtorno do Desenvolvimento da
Linguagem nos espaços educacionais e profissionais;
VI - implementação de um cadastro estadual
atualizado de pacientes com Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem, visando
ao acompanhamento e à avaliação dos tratamentos ofertados.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar
parcerias com entidades privadas e organizações não governamentais
especializadas para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei.
Art. 6º A Política Estadual de Proteção
dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem será
executada em conformidade com as normas, protocolos e diretrizes do Sistema
Único de Saúde - SUS.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de
março do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR - PV.