Texto Original



LEI Nº 19.220, DE 26 DE MARÇO DE 2026.

 

Altera a Lei nº 15.034, de 2 de julho de 2013, que dispõe sobre cadastro específico para as operações de aquisição, estocagem, comercialização, reciclagem, processamento, fundição e beneficiamento de joias usadas, cabos de cobre, alumínio, baterias e transformadores, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado José Humberto Cavalcanti, a fim de acrescentar o cobre queimado, bem como nova penalidade.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Ementa da Lei 15.034, de 2 de julho de 2013 passa a ter a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre cadastro específico para as operações de aquisição, estocagem, comercialização, reciclagem, processamento, fundição e beneficiamento dos materiais que indica, no âmbito do Estado de Pernambuco.” (NR)

 

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 15.034, de 2013, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

II - cabos de cobre, cobre queimado e assemelhados; (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º O art. 3º da Lei nº 15.034, de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º .............................................................................................................

 

I - multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observado o porte do estabelecimento e o grau de reincidência; (NR)

..........................................................................................................................

 

IV - cassação da autorização, permissão ou licença estadual, em caso de reincidência. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de março do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RENATO ANTUNES - PL.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.