LEI Nº 19.220, DE 26 DE MARÇO DE 2026.
Altera a Lei nº 15.034, de 2 de julho de 2013, que
dispõe sobre cadastro específico para as operações de aquisição, estocagem,
comercialização, reciclagem, processamento, fundição e beneficiamento de joias
usadas, cabos de cobre, alumínio, baterias e transformadores, no âmbito do
Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado José
Humberto Cavalcanti, a fim de acrescentar o cobre queimado, bem como nova
penalidade.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei 15.034, de 2 de julho de 2013 passa a
ter a seguinte redação:
“Dispõe
sobre cadastro específico para as operações de aquisição, estocagem,
comercialização, reciclagem, processamento, fundição e beneficiamento dos
materiais que indica, no âmbito do Estado de Pernambuco.” (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 15.034, de 2013, passa a ter a
seguinte redação:
“Art.
1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
II -
cabos de cobre, cobre queimado e assemelhados; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 15.034, de 2013, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art.
3º
.............................................................................................................
I -
multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
observado o porte do estabelecimento e o grau de reincidência; (NR)
..........................................................................................................................
IV -
cassação da autorização, permissão ou licença estadual, em caso de
reincidência. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de
março do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RENATO ANTUNES - PL.