Texto Original



LEI Nº 19.225, DE 26 DE MARÇO DE 2026.

 

Dispõe sobre a criação do Banco de Currículos no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Banco Currículos, com o objetivo de divulgar o histórico profissional, as experiências e aptidões específicas de cidadãos interessados em vagas emprego.

 

Art. 2º O Banco de Currículos possui as seguintes finalidades:

 

I - facilitar o acesso de empregadores a profissionais qualificados;

 

II - promover a empregabilidade no Estado de Pernambuco;

 

III - centralizar informações sobre a força de trabalho disponível no Estado;

 

IV - estimular a transparência e eficiência nos processos de recrutamento e seleção.

 

Art. 3º Poderão cadastrar seus currículos no Banco de Currículos todos os profissionais residentes no Estado de Pernambuco que estejam em busca de oportunidades de trabalho, independentemente de sua área de atuação ou nível de escolaridade.

 

Art. 4º O Banco de Currículos será disponibilizado por meio de plataforma digital acessível e deverá permitir:

 

I - cadastro e atualização de currículos de cidadãos;

 

II - consulta e pesquisa de currículos por gestores públicos, empregadores privados e organizações do terceiro setor;

 

III - notificação de oportunidades de vagas e seleções aos profissionais cadastrados;

 

IV - integração com outros sistemas e bases de dados do governo estadual e de entidades privadas.

 

Parágrafo único. Os dados inseridos no sistema deverão respeitar a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

 

Art. 5º As empresas e demais empregadores interessados terão acesso ao Banco de Currículos para consulta e recrutamento de candidatos, mediante cadastro prévio na plataforma.

 

Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União, outros Estados, Municípios e entidades privadas, para a implementação e manutenção do Banco Currículos de que trata esta Lei.

 

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de março do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO DE NADEGI - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.