LEI Nº 19.225, DE 26 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre a
criação do Banco de Currículos no âmbito do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado
de Pernambuco, o Banco Currículos, com o objetivo de divulgar o histórico
profissional, as experiências e aptidões específicas de cidadãos interessados
em vagas emprego.
Art. 2º O Banco de Currículos possui as
seguintes finalidades:
I - facilitar o acesso de empregadores a
profissionais qualificados;
II - promover a empregabilidade no Estado
de Pernambuco;
III - centralizar informações sobre a
força de trabalho disponível no Estado;
IV - estimular a transparência e
eficiência nos processos de recrutamento e seleção.
Art. 3º Poderão cadastrar seus currículos
no Banco de Currículos todos os profissionais residentes no Estado de
Pernambuco que estejam em busca de oportunidades de trabalho, independentemente
de sua área de atuação ou nível de escolaridade.
Art. 4º O Banco de Currículos será
disponibilizado por meio de plataforma digital acessível e deverá permitir:
I - cadastro e atualização de currículos
de cidadãos;
II - consulta e pesquisa de currículos por
gestores públicos, empregadores privados e organizações do terceiro setor;
III - notificação de oportunidades de
vagas e seleções aos profissionais cadastrados;
IV - integração com outros sistemas e
bases de dados do governo estadual e de entidades privadas.
Parágrafo único. Os dados inseridos no
sistema deverão respeitar a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 -
Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Art. 5º As empresas e demais empregadores
interessados terão acesso ao Banco de Currículos para consulta e recrutamento
de candidatos, mediante cadastro prévio na plataforma.
Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar
convênios com a União, outros Estados, Municípios e entidades privadas, para a
implementação e manutenção do Banco Currículos de que trata esta Lei.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após 120
(cento e vinte) dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de
março do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO DE NADEGI - PV.