LEI Nº 19.226, DE 26 DE MARÇO DE 2026.
Institui a
Política Estadual de Responsabilidade Empresarial, Desenvolvimento Sustentável
e Inovação Social e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do
Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Responsabilidade Empresarial, Desenvolvimento
Sustentável e Inovação Social, com o objetivo de promover a integração entre o
setor produtivo, o poder público e a sociedade civil na consolidação de
práticas empresariais éticas, sustentáveis e socialmente responsáveis.
Art. 2º A Política tem como finalidade
fomentar ações que contribuam para o desenvolvimento econômico, social e
ambiental sustentável, por meio da cooperação público-privada, da inovação e da
valorização da governança corporativa responsável.
Art. 3º São princípios da Política
Estadual de Responsabilidade Empresarial, Desenvolvimento Sustentável e
Inovação Social:
I - a ética, a transparência e a
integridade nas relações empresariais;
II - o respeito às normas ambientais e
trabalhistas;
III - a promoção da inclusão social e da
diversidade;
IV - a valorização da economia local e dos
micronegócios regionais;
V - o estímulo à inovação tecnológica e à
sustentabilidade;
VI - o alinhamento entre a iniciativa
privada e as políticas públicas estaduais;
VII - o respeito aos direitos humanos e à
cidadania corporativa.
Art. 4º São objetivos da Política Estadual
de Responsabilidade Empresarial, Desenvolvimento Sustentável e Inovação Social:
I - incentivar práticas empresariais
socialmente responsáveis e ambientalmente corretas;
II - integrar ações de educação, meio
ambiente e desenvolvimento econômico;
III - fortalecer o compromisso das
empresas com o bem-estar das comunidades;
IV - estimular a qualificação profissional
e o empreendedorismo sustentável;
V - promover o uso racional de recursos
naturais e a economia circular;
VI - ampliar a participação de entidades
empresariais em projetos sociais, culturais e educacionais;
VII - divulgar boas práticas e resultados
de impacto social positivo.
Art. 5º A Política Estadual de
Responsabilidade Empresarial, Desenvolvimento Sustentável e Inovação Social
será estruturada em quatro eixos de atuação:
I - Empresarial - estímulo à governança
ética, inovação e apoio a micro e pequenas empresas;
II - Educacional - incentivo à formação
profissional, ao nivelamento escolar e à educação ambiental;
III - Ambiental - adoção de práticas
sustentáveis, reciclagem e logística reversa;
IV - Social - promoção de projetos
culturais, de saúde, lazer, esporte e inclusão cidadã.
Art. 6º São linhas de ação prioritárias da
Política Estadual de Responsabilidade Empresarial, Desenvolvimento Sustentável
e Inovação Social:
I - desenvolvimento de campanhas de
conscientização sobre responsabilidade social e ambiental;
II - capacitação de trabalhadores e
gestores para práticas empresariais responsáveis;
III - apoio a projetos educacionais e
culturais comunitários;
IV - incentivo à inovação tecnológica
sustentável;
V - parcerias entre empresas e entidades
sociais para ações de impacto comunitário;
VI - fomento a redes de cooperação e
associativismo;
VII - valorização de iniciativas que
integrem sustentabilidade e desenvolvimento econômico.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de
março do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO MÁRIO RICARDO -
REPUBLICANOS.