Texto Original



LEI Nº 19.228, DE 1º DE ABRIL DE 2026.

 

Altera a Lei nº 14.679, de 24 de maio de 2012, que dispõe sobre a garantia de apresentações de artistas e grupos que executam a Expressão Cultural Pernambucana no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Oscar Paes Barreto, para ampliar seu alcance aos eventos realizados diretamente pelo Poder Executivo Estadual, estabelecer percentual mínimo de destinação dos recursos, definir o que se deve considerar artista local, prever a preferência de contratação de artistas residentes no Município onde será realizado o evento e estabelecer regras específicas para os festejos juninos.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 14.679, de 24 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a garantia de apresentações de artistas e grupos locais que executam a Expressão Cultural Pernambucana no Estado de Pernambuco. (NR)

 

Art. 1º Em eventos realizados pelo Poder Executivo Estadual com recursos próprios, bem como nos convênios celebrados com os Municípios que tenham por objetivo a realização de atividades culturais nas áreas de música, teatro, dança, literatura e afins, deve ser observado, cumulativamente, o seguinte: (NR)

 

I - reserva de 60% (sessenta por cento) das vagas para artistas e grupos locais que expressem a cultura pernambucana; e (AC)

 

II - destinação de, pelo menos, 20% (vinte por cento) do total dos recursos públicos alocados para a realização do evento à contratação de artistas e grupos locais que expressem a cultura pernambucana. (AC)

 

§ 1º Durante os 12 (doze) meses seguintes ao término de situação de calamidade pública estadual que haja ensejado, por ato do Poder Executivo, suspensão de eventos de qualquer natureza com público, incluindo centros de artesanato, museus, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais, o percentual de reserva de vagas de que trata o inciso I do caput deste artigo será de 80% (oitenta por cento). (NR)

 

§ 2º Durante os festejos juninos, o percentual de reserva das vagas de que trata o inciso I do caput deste artigo será de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), e os recursos devem ser destinados a atrações e expressões de artistas e grupos locais que representem a cultura popular do gênero forró e suas matrizes regionais e tradicionais. (AC)

 

Art. 1º-A. Para os fins dessa Lei consideram-se: (AC)

 

I - eventos promovidos pelo Poder Público: aqueles realizados no Estado de Pernambuco com recursos públicos; (AC)

 

II - artistas ou grupos locais, aqueles: (AC)

 

a) pernambucanos natos; (AC)

 

b) cujos integrantes, em sua maioria, comprovem residência e desenvolvimento de atividades culturais e artísticas no Estado de Pernambuco há, pelo menos, 1 (um) ano; ou (AC)

 

c) portadores de título de cidadania pernambucana concedida pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. (AC)

 

III - expressões artísticas pernambucanas: afoxé, baião, brega, bumba meu boi, caboclinho, capoeira, cavalo marinho, ciranda, coco, forró, frevo, mangue beat, maracatu, mazurca, pastoril, reisado, repente, toré, urso e outros ritmos devidamente reconhecidos pela Fundação de Cultura do Estado de Pernambuco - FUNDARPE; e, (AC)

 

IV - matrizes regionais e tradicionais do gênero forró: baião, xote, xaxado, forró pé-de-serra, forró universitário, forró eletrônico, arrasta-pé e quadrilha. (AC)

 

Art. 2º ..............................................................................................................

 

Parágrafo único. A exceção prevista no caput deste artigo não poderá ser aplicada aos eventos nos quais são festejados os três grandes ciclos de Carnaval, São João e Natal, devendo, no caso dos festejos juninos, ser observado o § 2º do art. 1º desta Lei. (NR)

 

Art. 2º-A. Sempre que possível, deve ser priorizada a contratação de artistas residentes no Município ou na respectiva Mesorregião onde será realizado o evento. (AC)

 

Art. 3º Os artistas de que trata esta Lei deverão ser selecionados mediante chamamento público promovido pelo Poder Executivo Estadual e, quando possível, em conjunto com os Munícipios, pautando-se por critérios técnicos e artísticos que garantam transparência, participação da comunidade, representatividade regional e valorização dos artistas pernambucanos. (NR)

 

Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo as situações em que se configure a hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no inciso II do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 1 de abril de 2021. (AC)

 

Art. 3º-A. O descumprimento desta Lei pelos agentes públicos responsáveis por sua observância ensejará as penalidades previstas na legislação pertinente. (AC)

 

Art. 3º-B. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de abril do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

OS PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI SÃO DE AUTORIA DOS DEPUTADOS LUCIANO DUQUE (SOLIDARIEDADE) E CORONEL ALBERTO FEITOSA (PL).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.