LEI Nº 19.228, DE 1º DE ABRIL DE 2026.
Altera a Lei nº 14.679, de 24 de maio de 2012, que
dispõe sobre a garantia de apresentações de artistas e grupos que executam a
Expressão Cultural Pernambucana no Estado de Pernambuco, originada de projeto
de lei de autoria do Deputado Oscar Paes Barreto, para ampliar seu alcance aos
eventos realizados diretamente pelo Poder Executivo Estadual, estabelecer
percentual mínimo de destinação dos recursos, definir o que se deve considerar
artista local, prever a preferência de contratação de artistas residentes no
Município onde será realizado o evento e estabelecer regras específicas para os
festejos juninos.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 14.679, de 24 de maio de 2012, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Dispõe
sobre a garantia de apresentações de artistas e grupos locais que executam a
Expressão Cultural Pernambucana no Estado de Pernambuco. (NR)
Art.
1º Em eventos realizados pelo Poder Executivo Estadual com recursos próprios,
bem como nos convênios celebrados com os Municípios que tenham por objetivo a
realização de atividades culturais nas áreas de música, teatro, dança,
literatura e afins, deve ser observado, cumulativamente, o seguinte: (NR)
I -
reserva de 60% (sessenta por cento) das vagas para artistas e grupos locais que
expressem a cultura pernambucana; e (AC)
II -
destinação de, pelo menos, 20% (vinte por cento) do total dos recursos públicos
alocados para a realização do evento à contratação de artistas e grupos locais
que expressem a cultura pernambucana. (AC)
§ 1º
Durante os 12 (doze) meses seguintes ao término de situação de calamidade
pública estadual que haja ensejado, por ato do Poder Executivo, suspensão de
eventos de qualquer natureza com público, incluindo centros de artesanato,
museus, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais, o percentual de
reserva de vagas de que trata o inciso I do caput deste artigo será de
80% (oitenta por cento). (NR)
§ 2º
Durante os festejos juninos, o percentual de reserva das vagas de que trata o
inciso I do caput deste artigo será de, no mínimo, 50% (cinquenta por
cento), e os recursos devem ser destinados a atrações e expressões de artistas
e grupos locais que representem a cultura popular do gênero forró e suas
matrizes regionais e tradicionais. (AC)
Art.
1º-A. Para os fins dessa Lei consideram-se: (AC)
I -
eventos promovidos pelo Poder Público: aqueles realizados no Estado de
Pernambuco com recursos públicos; (AC)
II -
artistas ou grupos locais, aqueles: (AC)
a)
pernambucanos natos; (AC)
b)
cujos integrantes, em sua maioria, comprovem residência e desenvolvimento de
atividades culturais e artísticas no Estado de Pernambuco há, pelo menos, 1
(um) ano; ou (AC)
c)
portadores de título de cidadania pernambucana concedida pela Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco. (AC)
III
- expressões artísticas pernambucanas: afoxé, baião, brega, bumba meu boi,
caboclinho, capoeira, cavalo marinho, ciranda, coco, forró, frevo, mangue beat,
maracatu, mazurca, pastoril, reisado, repente, toré, urso e outros ritmos
devidamente reconhecidos pela Fundação de Cultura do Estado de Pernambuco -
FUNDARPE; e, (AC)
IV -
matrizes regionais e tradicionais do gênero forró: baião, xote, xaxado, forró
pé-de-serra, forró universitário, forró eletrônico, arrasta-pé e quadrilha.
(AC)
Art.
2º
..............................................................................................................
Parágrafo
único. A exceção prevista no caput deste artigo não poderá ser aplicada
aos eventos nos quais são festejados os três grandes ciclos de Carnaval, São
João e Natal, devendo, no caso dos festejos juninos, ser observado o § 2º do
art. 1º desta Lei. (NR)
Art.
2º-A. Sempre que possível, deve ser priorizada a contratação de artistas
residentes no Município ou na respectiva Mesorregião onde será realizado o
evento. (AC)
Art.
3º Os artistas de que trata esta Lei deverão ser selecionados mediante
chamamento público promovido pelo Poder Executivo Estadual e, quando possível,
em conjunto com os Munícipios, pautando-se por critérios técnicos e artísticos
que garantam transparência, participação da comunidade, representatividade
regional e valorização dos artistas pernambucanos. (NR)
Parágrafo
único. Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo as situações
em que se configure a hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no
inciso II do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 1 de abril de 2021. (AC)
Art.
3º-A. O descumprimento desta Lei pelos agentes públicos responsáveis por sua
observância ensejará as penalidades previstas na legislação pertinente. (AC)
Art.
3º-B. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 90
(noventa) dias da data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de
abril do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
OS
PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI SÃO DE AUTORIA DOS DEPUTADOS LUCIANO DUQUE
(SOLIDARIEDADE) E CORONEL ALBERTO FEITOSA (PL).