Texto Original



DECRETO Nº 60.471, DE 17 DE ABRIL DE 2026.

 

Altera o Decreto nº 48.659, de 13 de fevereiro de 2020, que regulamenta a Lei nº 16.420, de 17 de setembro de 2018, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública estadual.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 48.659, de 13 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

CAPÍTULO III

DA CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO E DO PORTAL PE.GOV (NR)

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Art. 5º ..............................................................................................................

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§ 4º A Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI coordenará os processos de solicitação e autorizará a criação de portais e de aplicativos móveis nas lojas de aplicativos que contenham informações institucionais, notícias ou prestação de serviços. (AC)

 

§ 5º Fica vedado, a partir de 30 de junho de 2026, o registro de novos domínios “pe.gov.br” na internet e de aplicativos móveis em lojas de aplicativo, sem autorização prévia e análise de conformidade pela Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI. (AC)

 

§ 6º Será obrigatória, a partir de 31 de dezembro de 2027, a utilização do domínio raiz "pe.gov.br", acrescido de "/" e seguido do detalhamento do endereço, nos novos endereços de sítios eletrônicos. (AC)

 

§ 7º Até 31 de dezembro de 2030, os órgãos devem migrar os conteúdos de seus portais na internet para o portal único, registrado sob o domínio "pe.gov.br". (AC)

 

§ 8º Ato da Secretária de Administração e da Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI disporá sobre os procedimentos para padronização e harmonização nos portais sob o domínio "pe.gov.br". (AC)

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de abril do ano de 2026, 210 da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.