LEI Nº 19.232, DE 23 DE ABRIL DE 2026.
Altera a Lei nº 19.127, de 22 de dezembro de 2025, que
estima a Receita e fi xa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro
de 2026.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 19.127, de 22 de dezembro de 2025, passa a vigorar
acrescida das seguintes disposições:
“Art.
10-A. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício vigente desta Lei,
a: (AC)
I -
realizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao
Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente
estimada; (AC)
II -
realizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$
4.914.462.900,00 (quatro bilhões, novecentos e catorze milhões, quatrocentos e
sessenta e dois mil e novecentos reais), conforme constante do quadro de receitas
do Orçamento Fiscal; (AC)
III
- dar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e II,
até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros,
a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS e da cota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito
Federal - FPE, deduzidas as vinculações constitucionais de recursos financeiros
destinados às áreas de Educação e de Saúde, para autorização dessas operações e
de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável; (AC)
IV -
abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, até o
limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta
Lei, para viabilizar alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas
de ações, com a finalidade de atender a insuficiências de dotações constantes
do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das Empresas e de créditos
adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43 da Lei Federal nº
4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39 da Lei
nº 18.899, de 2025; (AC)
V -
abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, à conta
de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, até o limite de 20% (vinte por
cento) da despesa fixada para Fundos, Fundações e Empresas, respeitado o limite
geral de que trata o inciso IV, para viabilizar alterações ou inclusões de
categorias econômicas e grupos de despesa de ações, com a finalidade de suprir
déficits e necessidades operacionais da entidade, não onerando o limite de suplementações
autorizado neste inciso, os recursos advindos de convênios e operações de
crédito não incluídos nas previsões orçamentárias; (AC)
VI -
abrir créditos suplementares relativos a despesas financiadas por valores de
convênios e operações de crédito não previstos, especificamente aqueles
celebrados, reativados ou alterados e não incluídos nas previsões
orçamentárias, na forma do que dispõem o art. 7º da Lei nº 4.320, de 1964, e os
arts. 34 a 39 da Lei
nº 18.899, de 2025, através de decreto do Poder Executivo,
para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de
ações, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no
inciso IV; (AC)
VII
- abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, à conta
de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, até o limite correspondente a 50%
(cinquenta por cento) da despesa fixada para o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento
Municipal - FEM, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, para
viabilizar alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa
de ações, com a finalidade de suprir déficits e necessidades operacionais da
entidade, não onerando o limite de suplementações autorizado neste inciso, os
recursos advindos de convênios e operações de crédito não incluídos nas
previsões orçamentárias; e (AC)
VIII
- abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, à conta
de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, até o limite de 70% (setenta por
cento) da despesa fixada para o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana
do Recife - CTM, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, para
viabilizar alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa
de ações, com a finalidade de suprir déficits e necessidades operacionais da
entidade, não onerando o limite de suplementações autorizado neste inciso, os
recursos advindos de convênios e
operações
de crédito não incluídos nas previsões orçamentárias. (AC)
§ 1º
O limite de realização das operações de crédito da dívida fundada de que trata
o inciso II, poderá ser ultrapassado, no montante que for autorizado por leis
específicas de contratação de operações financiadas por esse tipo de receita.
(AC)
§ 2º
O impacto no orçamento de investimentos resultante das alterações orçamentárias
não será computado no limite especificado no inciso IV. (AC)
§ 3º
Excetuam-se do limite exposto no inciso IV os créditos suplementares
decorrentes de emendas parlamentares e os destinados ao pagamento de despesas
com pessoal e encargos sociais. (AC)
§ 4º
Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos na Lei nº 18.899, de 16 de setembro de 2025
até 30 de setembro do exercício vigente, os recursos correspondentes poderão
ser destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem
ser abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
11-A. As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total
da ação registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não
constituem créditos orçamentários, conforme disposto no art. 35 da Lei nº 18.899, de 2025. (AC)
§ 1º
As modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes
níveis: (AC)
I -
Categorias Econômicas; (AC)
II -
Grupos de Natureza de Despesa; (AC)
III
- Modalidades de Aplicação; e (AC)
IV -
Fontes de Recursos. (AC)
§ 2º
As modificações orçamentárias de que trata o parágrafo anterior serão solicitadas
pelas secretarias de Estado e órgãos equivalentes, e autorizadas
eletronicamente pela Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento
Regional. (AC)
§ 3º
As modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema
Orçamentário-Financeiro Corporativo do Estado e-Fisco, através de lançamentos
contábeis específicos.” (AC)
Art. 2º Os arts. 12 e 13 da Lei nº 19.127, de 2025, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art.
12. As alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa
entre ações constantes da lei orçamentária e de créditos adicionais serão
feitas mediante a abertura de créditos suplementares, através de decreto do Poder
Executivo, respeitados os objetivos das referidas ações, conforme disposto no
art. 36 da Lei
nº 18.899, de 2025. (NR)
.........................................................................................................................
Art.
13. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a
inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das ações constantes da
presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil
diretamente no Sistema Orçamentário - Financeiro Corporativo do e-Fisco. (NR)
Parágrafo
único. A Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional
disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias, o respectivo
detalhamento das despesas por elemento, através do Gerenciamento do Planejamento
Orçamentário - GPO, do e-Fisco.” (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23
de abril do ano de 2026, 210 da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º
da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
FABRÍCIO MARQUES SANTOS
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA