EMENDA CONSTITUCIONAL N° 69, DE 24 DE
ABRIL DE 2026.
Altera a Constituição do Estado de Pernambuco, a
fim de instituir o Orçamento da Juventude.
A
MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do art. 17, da Constituição do
Estado, combinado com o art. 295, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA
CONSTITUCIONAL:
Art. 1º A Constituição
do Estado de Pernambuco fica acrescida do art. 137-B, com a
seguinte redação:
“Art.
137-B. O orçamento público conterá mecanismos que assegurem a identificação dos
recursos direcionados às políticas públicas de juventude. (AC)
§ 1º
A Lei Orçamentária Anual conterá quadro específico, denominado “Orçamento da
Juventude”, discriminando os valores destinados ao desenvolvimento de políticas
públicas de juventude. (AC)
§ 2º
O relatório de que trata o § 3º do art. 123, desta Constituição,
conterá quadro específico, denominado “Orçamento da Juventude”, discriminando
os valores de execução orçamentária dos recursos destinados ao desenvolvimento
de políticas públicas de juventude. (AC)
§ 3º
Deverão constar nos quadros a que se referem os §§ 1º e 2º do caput as
despesas setoriais de educação, saúde, assistência social, bem como as
relativas às ações intersetoriais que tenham os jovens com idade entre 15
(quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade como beneficiários diretos."
(AC)
Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 24 de
abril do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º
da Independência do Brasil.
Deputado Álvaro Porto
Presidente
Deputado Rodrigo Farias
1° Vice-Presidente
Deputado Aglailson Victor
2° Vice-Presidente
Deputado Francismar Pontes
1° Secretário
Deputado Claudiano Martins Filho
2° Secretário
Deputado Romero Sales Filho
3º Secretário
Deputado Izaias Regis
4º Secretário