Texto Original



LEI Nº 19.236, DE 11 DE MAIO DE 2026.

 

Altera a Lei nº 12.928, de 30 de novembro de 2005, que institui o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Sérgio Leite, para assegurar a busca imediata de crianças, adolescentes e pessoas com deficiência.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.928, de 30 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 2º É responsabilidade da autoridade policial e dos órgãos de segurança pública, após recebida a notícia do desaparecimento de criança ou adolescente, ou de pessoa com deficiência, proceder à imediata busca e localização.  (AC)

 

§ 3º A investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes, ou de pessoas com deficiência, será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido, nos termos da Lei Federal nº 11.259, de 30 de dezembro de 2005. (AC)

 

§ 4º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: (AC)

 

I - criança: a pessoa de até doze anos de idade incompletos, conforme art. 2º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990; (AC)

 

II - adolescente: aquela entre doze e dezoito anos de idade, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 8.069, de 1990; e (AC)

 

III - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015. (AC)

 

§ 5º As ações previstas nesta Lei observarão as diretrizes da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, instituída pela Lei Federal nº 13.812, de 16 de março de 2019, e serão integradas, sempre que possível, ao Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas (CNPD), coordenado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 11 de maio do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

OS PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI SÃO DE AUTORIA DOS DEPUTADOS ABIMAEL SANTOS (PL), HENRIQUE QUEIROZ FILHO (PP) E WILLIAM BRIGIDO (PSD).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.