LEI Nº 19.238, DE 11 DE MAIO DE 2026.
Institui a
Política Estadual de Cuidado, Prevenção e Enfrentamento à Síndrome do
Extravasamento Vascular Sistêmico.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política
Estadual de Cuidado, Prevenção e Enfrentamento à Síndrome do Extravasamento
Vascular Sistêmico no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2º São objetivos da Política
Estadual:
I - promover a conscientização da
população e dos profissionais de saúde sobre os fatores de risco, sinais e
sintomas da Síndrome do Extravasamento Vascular Sistêmico;
II - capacitar profissionais da saúde para
o diagnóstico precoce, o manejo adequado e a prevenção de complicações;
III - garantir a integração das ações às
diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS;
IV - padronizar protocolos assistenciais
baseados em evidências;
V - estabelecer mecanismos de vigilância e
monitoramento contínuo dos casos.
Art. 3º Constituem diretrizes para a
execução da Política Estadual:
I - assegurar atendimento humanizado,
centrado no paciente;
II - instituir medidas que assegurem a
continuidade do tratamento;
III - promover o cuidado multiprofissional
e interdisciplinar;
IV - priorizar a educação permanente dos
profissionais de saúde;
V - garantir equidade de acesso aos
serviços de alta complexidade.
Art. 4º São linhas de ação da Política
Estadual:
I - desenvolver e difundir materiais
educativos destinados ao paciente, seus familiares, à população em geral e às
equipes de saúde, destacando sinais de alerta e condutas de primeiro
atendimento;
II - promover educação permanente e
treinamento multiprofissional voltados ao diagnóstico precoce, manejo clínico e
prevenção de complicações;
III - implantar sistema estadual de
vigilância e notificação dos casos, integrado às bases de informação do SUS;
IV - estabelecer fluxos assistenciais e
protocolos clínicos padronizados que assegurem acesso oportuno a suporte de
terapia
intensiva;
V - estimular a pesquisa científica e a
inovação terapêutica em cooperação com instituições de ensino e pesquisa.
Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar
convênios e outros instrumentos de cooperação com entidades públicas para implementar
as ações previstas nesta Lei.
Art. 6º A Política Estadual de que trata
esta Lei será executada em conformidade com os protocolos e diretrizes do
Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva
aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 11 de maio
do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência
do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTONIO COELHO - UNIÃO.