DECRETO Nº 33.875,
DE 08 DE SETEMBRO DE 2009.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, e alterações, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa MASTERPLASTIC
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO a Resolução nº 020,
de 20 de agosto de 2009, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº
020/2009, e o teor do Ofício CONDIC nº 095, de 21 de agosto de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Fica
concedido à empresa MASTERPLASTIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICOS
LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, km19/20, Galpão 1, Bloco C, Ala B,
Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 07.764.386/0001-57 e
CACEPE nº 0338942-13, o estímulo de que trata o art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 50.114, de 28 de janeiro de 2021.)
I - natureza do
projeto: ampliação com implantação de nova linha de produtos;
II -
enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos
beneficiados: tampa de plástico - NBM/SH 3923.50.00; stretch - NBM/SH
3921.11.00; stretch mp estirado - NBM/SH 3921.11.00; filme stretch - NBM/SH
3921.11.00; filme contrátil - NBM/SH 3921.11.00; filme de pvc - NBM/SH
3921.11.00 e saco de polietileno - NBM/SH 3921.11.00;
IV - prazos de
fruição: (Redação alterada pelo art.2º do Decreto nº 50.114, de 28 de janeiro de 2021.)
a) de 1º de
outubro de 2009 a 30 de setembro de 2021; e (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº 50.114, de 28 de janeiro de
2021.)
b) de 1º de
outubro de 2021 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos
da Lei nº 11.675, de
1999 e do inciso I da cláusula décima do
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº 50.114, de 28 de janeiro de
2021.)
V - benefício
concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 70% (setenta por
cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade
direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e
caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 07.764.386, de acordo com o disposto
nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 04 de
janeiro de 2006, e alterações;
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização, independentemente de qualquer limite de
valor.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o
previsto na Lei nº
15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de
dezembro de 2013, que dispõem sobre a
realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação. (Acrescido pelo
art. 2º do Decreto nº 50.114, de 28 de janeiro de 2021.)
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas
neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º,
prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 08 de setembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR