LEI Nº 9.641, DE 16 DE JANEIRO DE 1985.
Reajusta os
vencimentos dos Servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica reajustado, de acordo com as Tabelas anexas à presente Lei, o valor dos
símbolos, níveis, siglas de retribuição, proventos, gratificações e encargos de
Gabinete dos funcionários ativos e inativos da Assembleia Legislativa do Estado
de Pernambuco.
Art.
2º Fica elevada de sessenta e sete vírgula cinco por cento (67,5%) para
sessenta e oito vírgula quatro por cento (68,4%) a gratificação de
Representação atribuída aos cargos de Procurador Judicial, Símbolo PL-PJ e de
Sub-Procurador, Símbolo PL-SP, constante do artigo 5º da Lei
nº 9.416, de 31 de janeiro de 1984, observadas as normas do seu Parágrafo
Único e do artigo 6º da mesma Lei. (Valor alterado
pelo art. 2º da Lei nº 9.684, de 6 de setembro de 1985
- fixa em 85% o valor da gratificação de representação.)
Art.
3º As disposições do § 3º do artigo 5º da Lei nº 9.495,
de 09 de julho de 1984, estendem-se aos titulares dos cargos de Procurador
Judicial e Sub-Procurador.
Art.
4º As disposições da presente Lei, inclusive a do seu artigo 3º, aplicam-se aos
inativos.
Art. 5º O abono de que trata a Lei nº 9.608, de 30 de novembro de 1984, fica absorvido
pelo reajuste previsto no artigo 1º da presente Lei.
Art. 6º Os valores de vencimento,
salário e provento, resultantes da aplicação da presente Lei, serão
automaticamente reajustados em vinte por cento (20%), a partir de 1º de maio de
1985.
Parágrafo único. O reajuste da
remuneração dos funcionários da Assembleia Legislativa do Estado dar-se-á
semestralmente, nos meses de maio e novembro de cada ano.
Art. 7º O salário do pessoal contratado
fica reajustado com base nas Tabelas anexas a esta Lei.
Art. 8º A despesa decorrente da execução
da presente Lei correrá por conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 9º A presente Lei entrará em vigor
em 1º de fevereiro de 1985.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 16 de janeiro de 1985.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
ANEXO ÚNICO
TABELA A
CARGOS EFETIVOS
SÍMBOLO
|
VENCIMENTO (EM CR$)
|
PL-19
|
980.000
|
PL-18
|
852.142
|
PL-17
|
741.024
|
PL-18
|
693.410
|
PL-15
|
605.064
|
PL-14
|
543.876
|
PL-13
|
443.949
|
PL-12
|
374.605
|
PL-10
|
314.654
|
TABELA B
NÍVEL SUPERIOR
SÍMBOLO
|
VENCIMENTO (EM CR$)
|
PL-PJ
|
1.919.142
|
PL-SP
|
1.727.229
|
PL-AP
|
1.467.375
|
PL-TL-2
|
1.382.913
|
PL-TL-1
|
1.105.496
|
PL-SI
|
747.278
|
PL-ASP-3
|
747.278
|
PL-ASP-2
|
673.411
|
PL-ASP-1
|
612.192
|
PL-NU-8
|
747.278
|
PL-NU-7
|
673.411
|
TABELA C
CARGOS EM COMISSÃO
SÍMBOLO
|
VENCIMENTO (EM CR$)
|
PL-DGC
|
1.421.002
|
PL-CGC
|
1.149.584
|
PL-COC
|
1.149.584
|
PL-DSC
|
857.800
|
PL-SIC
|
834.032
|
PL-DDC
|
758.020
|
PL-SGP
|
728.612
|
PL-SSL
|
728.612
|
PL-CCTP
|
699.648
|
PL-CCAP
|
707.824
|
PL-DEC
|
707.824
|
PL-CC-1
|
384.682
|
TABELA D
FUNÇÃO GRATIFICADA
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA GRATIFICADA
SÍMBOLO
|
VENCIMENTO (EM CR$)
|
FAG-4
|
60.068
|
FUNÇÃO TÉCNICA GRATIFICADA
SÍMBOLO
|
VENCIMENTO (EM CR$)
|
FTG-4
|
94.372
|
FTG-5
|
111.522
|
TABELA E
ENCARGOS DE GABINETE
ENCARGOS
|
VENCIMENTO (EM CR$)
|
Secretário
Geral da Presidência
|
205.294
|
Assessor
de Gabinete e Comissão Técnica
|
205.294
|
Secretário
de Gab. e Téc. Parlamentar
|
153.892
|
Assistente
de Gab. e Departamento
|
89.646
|
Auxiliar
de Gabinete
|
70.224
|