Texto Original



LEI Nº 19.240, DE 13 DE MAIO DE 2026.

 

Institui o Fundo de Proteção, Defesa Civil e Recuperação Ambiental de Pernambuco - FUNDPRA e altera a Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de excepcional interesse público de que trata o inciso VII do art. 97 da Constituição Estadual, e a Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009, que institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Proteção, Defesa Civil e Recuperação Ambiental de Pernambuco - FUNDPRA, de natureza contábil e financeira.

 

Art. 2º O FUNDPRA tem por finalidade financiar ações de proteção, defesa civil e recuperação ambiental, bem como o fortalecimento dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil de Pernambuco, formado pelas secretarias, órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, e apoiar as ações nos municípios pernambucanos.

 

Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se ações de proteção, defesa civil e recuperação ambiental, aquelas voltadas à prevenção, mitigação, preparação, resposta, recuperação de infraestrutura e recuperação ambiental, a serem regulamentadas por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 4º Constituem receitas do FUNDPRA:

 

I - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral do Estado e créditos adicionais;

 

II - transferências da União, de outros Estados e de Municípios;

 

III - recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres;

 

IV - doações, auxílios, contribuições e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

 

V - receitas decorrentes de aplicações financeiras;

 

VI - produto da alienação de bens e materiais inservíveis;

 

VII - saldos de exercícios anteriores;

 

VIII - recursos oriundos de operações de crédito, na forma da legislação vigente;

 

IX - emendas parlamentares;

 

X - 30% (trinta por cento) dos recursos previstos nos acordos a serem firmados com base no art. 47 da Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009, destinados, especificamente, à prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação ambiental e de desastres no âmbito das unidades de conservação e de suas zonas de amortecimento;

 

XI - 30% (trinta por cento) dos recursos provenientes de multas de trânsito cobrados pelo Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN, destinados, especificamente, à recuperação, prevenção e melhoria do sistema viário;

 

XII - transferências de outros Fundos; e

 

XIII - outros recursos que lhe forem legalmente atribuídos.

 

§ 1º Os recursos do FUNDPRA serão depositados em conta específica mantida em instituição financeira oficial.

 

§ 2º O saldo disponível dos recursos previstos nos acordos a serem firmados com base no art. 47 da Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009, deverá ser revertido ao FUNDPRA para promover, planejar e executar ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação ambiental e de desastres no âmbito das unidades, abrangendo, inclusive, suas zonas de amortecimento.

 

§ 3º O saldo disponível com a cobrança das multas de trânsito do DETRAN deverá ser revertido ao FUNDPRA para a execução de serviços e obras nas vias e rodovias, suas redes e terrenos adjacentes, inclusive a integração de todos os modos e tipos de transportes.

 

Art. 5º A aplicação dos recursos do FUNDPRA observará a legislação vigente relativa à execução orçamentária, financeira e patrimonial, bem como as normas de controle interno e externo.

 

Art. 6º O FUNDPRA será gerido por um Conselho Gestor, órgão colegiado, composto pelos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil de Pernambuco.

 

Parágrafo único. A composição, as atribuições e o funcionamento do Conselho Gestor serão regulamentadas por decreto.

 

Art. 7º O FUNDPRA apoiará as ações dos municípios por meio de transferência voluntária, considerando os critérios de urgência, relevância e interesse público.

 

Art. 8º Ficam extintos os seguintes Fundos:

 

I - Fundo Especial de Amparo aos Municípios Atingidos pelas Chuvas - FAMAC, instituído pela Lei nº 16.083, de 21 de junho de 2017; e

 

II - Fundo Especial de Combate às Situações de Emergência e Calamidade Pública - FECSEC, instituído pela Lei nº 14.105, de 1º de julho de 2010.

 

Parágrafo único. Os saldos financeiros, orçamentários e patrimoniais, porventura existentes, apurados na data da extinção dos fundos de que trata este artigo, serão transferidos ao FUNDPRA.

 

Art. 9º A Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 2º .............................................................................................................

 

I - assistência em casos de calamidade pública, situação de emergência devidamente reconhecida pelo Poder Público Estadual, bem como em situações para adoção de ações preventivas destinadas à mitigação dos efeitos adversos nesses contextos de excepcionalidade; (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 10. A Lei nº 13.787, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 51. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

XVI - promover, planejar e executar ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação ambiental e de desastres no âmbito das unidades, abrangendo, inclusive, suas zonas de amortecimento. (AC)

 

Art. 52. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

VI - promover, planejar e executar ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação ambiental e de desastres no âmbito das unidades, abrangendo, inclusive, suas zonas de amortecimento. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de maio do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

ANDREZA SONIA COSTA RODRIGUES PACHECO

ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.