LEI Nº 19.240, DE 13 DE MAIO DE 2026.
Institui o Fundo
de Proteção, Defesa Civil e Recuperação Ambiental de Pernambuco - FUNDPRA e
altera a Lei
nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a
contratação por tempo determinado para atender às necessidades de excepcional
interesse público de que trata o inciso VII do art. 97 da Constituição Estadual, e a Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009, que
institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC, no
âmbito do Estado de Pernambuco.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo de
Proteção, Defesa Civil e Recuperação Ambiental de Pernambuco - FUNDPRA, de
natureza contábil e financeira.
Art. 2º O FUNDPRA tem por finalidade
financiar ações de proteção, defesa civil e recuperação ambiental, bem como o
fortalecimento dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Proteção e Defesa
Civil de Pernambuco, formado pelas secretarias, órgãos e entidades do Poder
Executivo Estadual, e apoiar as ações nos municípios pernambucanos.
Art. 3º Para os fins desta Lei,
consideram-se ações de proteção, defesa civil e recuperação ambiental, aquelas
voltadas à prevenção, mitigação, preparação, resposta, recuperação de
infraestrutura e recuperação ambiental, a serem regulamentadas por decreto do
Poder Executivo.
Art. 4º Constituem receitas do FUNDPRA:
I - dotações orçamentárias consignadas no
Orçamento Geral do Estado e créditos adicionais;
II - transferências da União, de outros
Estados e de Municípios;
III - recursos provenientes de convênios,
acordos, ajustes e instrumentos congêneres;
IV - doações, auxílios, contribuições e
subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou
internacionais;
V - receitas decorrentes de aplicações financeiras;
VI - produto da alienação de bens e
materiais inservíveis;
VII - saldos de exercícios anteriores;
VIII - recursos oriundos de operações de
crédito, na forma da legislação vigente;
IX - emendas parlamentares;
X - 30% (trinta por cento) dos recursos previstos
nos acordos a serem firmados com base no art. 47 da Lei
nº 13.787, de 8 de junho de 2009, destinados,
especificamente, à prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação
ambiental e de desastres no âmbito das unidades de conservação e de suas zonas
de amortecimento;
XI - 30% (trinta por cento) dos recursos
provenientes de multas de trânsito cobrados pelo Departamento Estadual de
Trânsito de Pernambuco - DETRAN, destinados, especificamente, à recuperação,
prevenção e melhoria do sistema viário;
XII - transferências de outros Fundos; e
XIII - outros recursos que lhe forem
legalmente atribuídos.
§ 1º Os recursos do FUNDPRA serão
depositados em conta específica mantida em instituição financeira oficial.
§ 2º O saldo disponível dos recursos previstos
nos acordos a serem firmados com base no art. 47 da Lei
nº 13.787, de 8 de junho de 2009, deverá ser revertido ao
FUNDPRA para promover, planejar e executar ações de prevenção, mitigação,
preparação, resposta e recuperação ambiental e de desastres no âmbito das
unidades, abrangendo, inclusive, suas zonas de amortecimento.
§ 3º O saldo disponível com a cobrança das
multas de trânsito do DETRAN deverá ser revertido ao FUNDPRA para a execução de
serviços e obras nas vias e rodovias, suas redes e terrenos adjacentes,
inclusive a integração de todos os modos e tipos de transportes.
Art. 5º A aplicação dos recursos do
FUNDPRA observará a legislação vigente relativa à execução orçamentária, financeira
e patrimonial, bem como as normas de controle interno e externo.
Art. 6º O FUNDPRA será gerido por um
Conselho Gestor, órgão colegiado, composto pelos órgãos integrantes do Sistema
Estadual de Proteção e Defesa Civil de Pernambuco.
Parágrafo único. A composição, as
atribuições e o funcionamento do Conselho Gestor serão regulamentadas por
decreto.
Art. 7º O FUNDPRA apoiará as ações dos
municípios por meio de transferência voluntária, considerando os critérios de
urgência, relevância e interesse público.
Art. 8º Ficam extintos os seguintes
Fundos:
I - Fundo Especial de Amparo aos
Municípios Atingidos pelas Chuvas - FAMAC, instituído pela Lei nº 16.083, de 21 de junho de 2017; e
II - Fundo Especial de Combate às
Situações de Emergência e Calamidade Pública - FECSEC, instituído pela Lei nº 14.105, de 1º de julho de 2010.
Parágrafo único. Os saldos financeiros,
orçamentários e patrimoniais, porventura existentes, apurados na data da
extinção dos fundos de que trata este artigo, serão transferidos ao FUNDPRA.
Art. 9º A Lei
nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
“Art.
2º
.............................................................................................................
I -
assistência em casos de calamidade pública, situação de emergência devidamente
reconhecida pelo Poder Público Estadual, bem como em situações para adoção de
ações preventivas destinadas à mitigação dos efeitos adversos nesses contextos
de excepcionalidade; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 10. A Lei
nº 13.787, de 2009, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
51. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
XVI
- promover, planejar e executar ações de prevenção, mitigação, preparação,
resposta e recuperação ambiental e de desastres no âmbito das unidades,
abrangendo, inclusive, suas zonas de amortecimento. (AC)
Art.
52.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
VI -
promover, planejar e executar ações de prevenção, mitigação, preparação,
resposta e recuperação ambiental e de desastres no âmbito das unidades,
abrangendo, inclusive, suas zonas de amortecimento. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13
de maio do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º
da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ANDREZA SONIA COSTA RODRIGUES PACHECO
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA