Texto Original



LEI Nº 19.242, DE 14 DE MAIO DE 2026.

 

Reajusta os valores dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo e comissionado do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, da retribuição das funções gratificadas e das demais vantagens que especifica.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O vencimento dos cargos de provimento efetivo e o vencimento e representação dos cargos de provimento em comissão que compõem o quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, a retribuição das funções gratificadas, os valores da Gratificação Policial de Incentivo de que trata a Lei nº 12.373, de 26 de maio de 2003, e da Gratificação de Representação Policial, criada pela Lei nº 11.688, de 21 de outubro de 1999, e o limite imposto pelo art. 39 da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, à Gratificação de Incentivo à Produtividade atribuída aos(às) servidores(as) cedidos(as) ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco ficam reajustados em 5,3% (cinco vírgula três por cento).

 

Art. 2º A Parcela de Estabilidade Financeira na Gratificação de Incentivo à Produtividade, conferida a servidores(as) por força de decisão judicial transitada em julgado, fica reajustada em 5,3% (cinco vírgula três por cento).

 

Art. 3º Para o grupo de servidores que ainda faz jus a recebê-las, as parcelas remuneratórias denominadas Vencimento-base, Gratificação de Incentivo à Produtividade (Lei nº 9.726, de 16 de outubro de 1985, Lei nº 10.424, de 24 de abril de 1990 e Lei nº 12.643, de 22 de julho de 2004) e Gratificação de Exercício (Lei nº 10.532, de 2 de janeiro de 1991, Lei nº 10.883, de 20 de abril de 1993 e Lei nº 12.643, de 22 de julho de 2004) ficam reajustadas em 5,3% (cinco vírgula três por cento).

 

Art. 4º A parcela autônoma instituída pelo art. 6º da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995, fica reajustada em 5,3% (cinco vírgula três por cento).

 

Art. 5º Os adicionais de que trata o art. 28 da Lei nº 14.454, de 26 de outubro de 2011, ficam reajustados em 5,3% (cinco vírgula três por cento).

 

Art. 6º O valor da gratificação de Risco de Vida de que trata o art. 6º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.454, de 26 de outubro de 2011, passa a ser de R$ 721,68 (setecentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos).

 

Art. 7º O valor da Indenização de Transporte prevista no art. 18 da Lei nº 14.454, de 26 de outubro de 2011, concedida ao(à) Oficial(a) de Justiça que se encontre em efetivo exercício das funções inerentes ao cargo, passa a ser de R$ 2.789,71 (dois mil setecentos e oitenta e nove reais e setenta e um centavos).

 

Art. 8º O valor do auxílio-creche de que trata o art. 15-D da Lei 14.454, de 26 de outubro de 2011, passa a ser de R$ 315,90 (trezentos e quinze reais e noventa centavos).

 

Art. 9º O valor da gratificação destinada aos servidores designados para atuar nos procedimentos de contratação pública no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, é de R$ 3.308,50 (três mil trezentos e oito reais e cinquenta centavos).

 

Art. 10. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos(às) aposentados(as) e pensionistas, nos termos da Constituição Federal.

 

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2026.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 14 de maio do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.