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DECRETO Nº 60.910, DE 25 DE JUNHO DE 2026.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa FLEXÍVEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 004/2026, de 28 de maio de 2026, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 060/2026, e o teor do Ofício CONDIC nº 042/2026, de 28 de maio de 2026,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa FLEXÍVEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Avenida Vinte e Sete de Janeiro, nº 1019, Galpão B, Box 1608, Boa Viagem, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 03.076.832/0004-22 e CACEPE nº 1331709-18, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

 

III - produtos beneficiados: óleo de mamona - NCM 1515.30.00; trióxido de antimônio - NCM 2825.80.10; silicato duplo ou complexo - NCM 2842.10.90; aditivo químico industrial, utilizado na fabricação de espumas de poliuretano (pu) - NCM 2842.10.90; cloreto de metileno - NCM 2903.12.00; diclorometano - NCM 2903.12.00; aditivo de processo (estabilizante/modificador) - NCM 2903.19.90; derivado clorado saturado de hidrocarboneto acíclico - NCM 2903.19.90; tricloroetileno - NCM 2903.22.00; diclorofluoroetano (hcfc-141, 141b) - NCM 2903.73.00; derivado do metano, etano ou propano, halogenado unicamente com flúor e cloro - NCM 2903.79.19; butanol e derivado de butano - NCM 2903.79.19; derivado halogenado de hidrocarboneto acíclico que contenham pelo menos dois halogênios diferentes - NCM 2903.79.90; hfo (hydrofluoroolefin) - NCM 2903.79.90; etilenoglicol (etanodiol) - NCM 2905.31.00; monoetilenoglicol meg - NCM 2905.31.00; aditivo industrial para produção de espumas de poliuretano (pu) - NCM 2905.31.00; aditivo técnico para na fabricação de espumas de poliuretano (pu) - NCM 2905.39.90; diol - NCM 2905.39.90; aditivo técnico para controlar e estabilizar a formação da espuma pu - NCM 2905.39.90; 1,4-butanodiol (bdo) - NCM 2905.39.90; catalisador para espuma de poliuretano - NCM 2905.39.90; aditivo/catalisador - NCM 2905.39.90; aditivo técnico para controle da estrutura e estabilidade da espuma de poliuretano (pu) - NCM 2905.45.00; aditivo técnico para estabilidade e controle da estrutura celular da espuma de poliuretano (pu) - NCM 2905.45.00; glicerol - NCM 2905.45.00; glicerina - NCM 2905.45.00; aditivo estabilizante para espuma de poliuretano (pu) - NCM 2905.49.00; poliálcool - NCM 2905.49.00; dimetil éter dme - NCM 2909.19.90; éter acíclico e seus derivados - NCM 2909.19.90; dietilenoglicol deg - NCM 2909.41.00; aditivo para estabilidade de processo e controle da estrutura celular de espumas de poliuretano (pu) - NCM 2909.41.00; aditivo de melhoria visual e acabamento da espuma de poliuretano (pu) - NCM 2909.49.32; éter do mono-, di- e tripropilenoglicol - NCM 2909.49.32; dimetoximetano (dmm) - NCM 2911.00.90; agente de expansão físico - NCM 2911.00.90; acetal e hemiacetal, e seus derivados - NCM 2911.00.90; metiletilcetona - NCM 2914.12.00; derivado de butanol usado na indústria de poliuretano (pu) - NCM 2915.13.90; poliol formulado (blend de poliol) para uso na produção de espuma - NCM 2915.13.90; éster do ácido fórmico - NCM 2915.13.90; ácido acético e seus sais (anidrido acético) - NCM 2915.29.90; catalisador metálico - NCM 2915.29.90; acetato de etila - NCM 2915.31.00; éster do ácido acético - NCM 2915.39.29; agente de clareamento/acabamento de espuma - NCM 2915.39.29; catalisador para poliuretano, para controlar a velocidade e equilíbrio da reação da espuma - NCM 2915.90.22; catalisador de alta potência para poliuretano - NCM 2915.90.22; catalisador amínico ajustado - NCM 2915.90.22; catalisador metálico (estanho) - NCM 2915.90.22; 2-etilexanoato de estanho ii - NCM 2915.90.22; octoato de estanho - NCM 2915.90.22; ácido adipico - NCM 2917.12.10; dióxido de silício (sílica) ou carga mineral similar - NCM 2917.13.29; ácido azelaico, ácido sebácico, seus sais e seus ésteres - NCM 2917.13.29; ácido isoftalico - NCM 2917.19.90; aditivo de clareamento para espuma pu - NCM 2917.32.00; ortoftalato de dioctila - NCM 2917.32.00; aditivo estabilizante avançado para espuma pu - NCM 2917.33.00; ortoftalato de dinonila ou de didecila - NCM 2917.33.00; anidrido ftálico - NCM 2917.35.00; aditivo estabilizante - NCM 2918.11.00; ácido láctico, seus sais e seus ésteres - NCM 2918.11.00; aditivo estabilizante/oxidativo - NCM 2918.29.50; 3 (3,5diterbutil4hidroxifenil) propionato de octadecila - NCM 2918.29.50; aditivo controlador de célula (cell opener) - NCM 2919.90.90; éster fosfórico e seus sais - NCM 2919.90.90; aditivo estabilizante avançado para controle fino da estrutura celular e qualidade da espuma pu - NCM 2919.90.90; retardante de chama - NCM 2919.90.90; tricloropropilfosfato tcpp - NCM 2919.90.90; catalisador amínico/intermediário - NCM 2921.29.90; catalisador amínico usado para acelerar a expansão da espuma pu - NCM 2921.29.90; poliamina acíclica, seus derivados e sais - NCM 2921.29.90; aditivo estabilizante avançado - NCM 2921.29.90; catalisador técnico/intermediário - NCM 2921.29.90; catalisador amínico de alta performance para poliuretano - NCM 2921.30.19; cicloexilamina e seus sais - NCM 2921.30.19; catalisador de ação térmica para poliuretano - NCM 2921.42.29; cloroanilina e seus sais - NCM 2921.42.29; extensor de cadeia aromático para poliuretano - NCM 2921.42.29; catalisador amínico de gel (bdma) - NCM 2921.49.90; catalisador amínico para controle e equilíbrio da reação da espuma - NCM 2921.49.90; monoamina aromática, seus derivados e sais - NCM 2921.49.90; catalisador/auxiliar de controle térmico - NCM 2921.51.90; catalisador de controle térmico para poliuretano - NCM 2921.59.90; poliamina aromática, seus derivados e sais - NCM 2921.59.90; aditivo estabilizante e controlador de estrutura da espuma de poliuretano - NCM 2922.12.00; dietanolamina e seus sais - NCM 2922.12.00; catalisador amínico para poliuretano (deoa) - NCM 2922.12.00; trietanolamina - NCM 2922.15.00; triisopropanolamina tipa - NCM 2922.19.19; aditivo estabilizante para espuma de poliuretano - NCM 2922.19.19; catalisador organometálico à base de estanho para poliuretano - NCM 2922.19.19; n,n-dimetil-2-aminoetanol e seus sais protonados - NCM 2922.19.51; catalisador amínico (dmea) - NCM 2922.19.51; dimetilaminoetoxietanol - dmee - NCM 2922.19.99; catalisador amínico (dmee) para acelerar a reação de expansão (blow) - NCM 2922.19.99; catalisador amínico de alta eficiência para acelerar a reação de expansão (blow) - NCM 2922.19.99; hidróxido de tetrabutil 0,1n metanol - NCM 2923.90.90; isocianato (mdi) - NCM 2929.10.10; isocianato modificado - NCM 2929.10.10; di-isocianato de difenilmetano - NCM 2929.10.10; isocianato (tdi 80/20) - NCM 2929.10.21; mistura de isômeros - NCM 2929.10.21; isocianato polimérico - NCM 2929.10.29; di-isocianato de tolueno - NCM 2929.10.29; agente auxiliar de processo para poliuretano - NCM 2929.10.90; isocianato - NCM 2929.10.90; catalisador térmico de ação progressiva - NCM 2930.90.99; tiocomposto orgânico - NCM 2930.90.99; poliol formulado para poliuretano, componente base na formação da espuma - NCM 2931.90.46; sal de dimetil-estanho, de dibutil-estanho e de dioctil-estanho - NCM 2931.90.46; estabilizante celular para espuma poliuretano - NCM 2933.29.99; composto de estrutura contendo um ciclo imidazol não condensado - NCM 2933.29.99; compostos cuja estrutura contenha um ciclo piperazina - NCM 2933.59.19; catalisador amínico para reação poliuretano - NCM 2933.59.19; retardante chama para espuma poliuretano - NCM 2933.69.99; composto cuja estrutura contenha um ciclo triazina não condensado - NCM 2933.69.99; composto heterocíclico de heteroátomo de nitrogênio (azoto) - NCM 2933.99.99; aditivo uv estabilizante contra degradação - NCM 2933.99.99; catalisador equilibrado controle reação - NCM 2934.92.00; fentanila e seus derivados - NCM 2934.92.00; catalisador amínico expansão rápida espuma - NCM 2934.92.00; catalisador amínico controle cinético intermediário pu - NCM 2934.99.19; catalisador ajuste fino cinética - NCM 2934.99.19; composto com estrutura que contenha um ciclo oxazina - NCM 2934.99.19; corante básico e preparação à base desse corante - NCM 3204.13.00; silicone surfactante estabilização células espuma pu - NCM 3204.13.00; pigmento para coloração espuma pu - NCM 3204.17.00; pigmento e preparação à base desse pigmento - NCM 3204.17.00; pigmento e preparação à base de dióxido de titânio - NCM 3206.19.90; pigmento - NCM 3206.49.90; matéria e preparação corante - NCM 3206.49.90; pigmento alta dispersão espuma pu - NCM 3206.49.90; pigmento concentrado para espuma pu - NCM 3206.49.90; surfactante silicone - NCM 3402.42.00; agente orgânico de superfície não iônico - NCM 3402.42.00; agente desmoldante - NCM 3402.42.00; estabilizante celular ajuste estrutura espuma - NCM 3402.42.00; poliol formulado alta resiliência espuma pu - NCM 3402.42.00; poliol especial teste formulação espuma pu - NCM 3402.42.00; misturas de agentes orgânicos de superfície não iônica - NCM 3402.90.11; surfactante silicone não iônico - NCM 3402.90.11; surfactante silicone para espuma pu - NCM 3402.90.19; surfactante silicone tensoativo - NCM 3402.90.29; poliol polietilenoglicol ajuste viscosidade poliuretano - NCM 3404.20.20; cera preparada - NCM 3404.20.20; selante poliuretano - NCM 3506.10.90; adesivo pva - NCM 3506.10.90; adesivo a base de borracha - NCM 3506.91.10; estabilizante avançado controle estrutura - NCM 3506.91.10; cola e adesivo preparado - NCM 3506.99.00; adesivo pva uso geral industrial - NCM 3809.91.10; adesivo pva resistente água - NCM 3809.91.10; poliol modificado propriedades mecânicas espuma pu - NCM 3809.91.90; blend especial ajuste propriedades espuma poliuretano - NCM 3812.39.19; aditivo uv - NCM 3812.39.29; estabilizante celular controle uniforme espuma pu - NCM 3812.39.29; aditivo estabilizante celular espuma poliuretano - NCM 3812.39.29; catalisador amínico para pu - NCM 3815.90.99; iniciador e acelerador de reação e preparação catalítica - NCM 3815.90.99; estabilizante para controle espuma pu - NCM 3815.90.99; preparação à base de cromo-magnesita, de zircônio, de silimanita, de cianita, de andaluzita, de coríndon ou de diásporo - NCM 3816.00.29; estabilizante celular concentrado espuma pu - NCM 3816.00.29; mistura ésteres dibásicos - NCM 3824.99.25; mistura de ésteres dimetílicos - NCM 3824.99.25; mistura e preparação que contenha isocianato de hexametileno ou outro isocianato - NCM 3824.99.31; mistura e preparação para borracha ou plástico - NCM 3824.99.39; mistura e preparação para endurecer resina sintética, cola, pintura ou uso semelhante - NCM 3824.99.39; polietilenoglicól e suas misturas, polipropilenoglicól e suas misturas - NCM 3824.99.59; mistura e preparação que contenham éster de ácido inorgânico e seus derivados - NCM 3824.99.59; modificador reológico - NCM 3824.99.89; produto e preparação à base de compostos orgânicos - NCM 3824.99.89; surfactante - NCM 3824.99.89; diol poliuretano - NCM 3827.59.00; mistura que contenha hfc-23 ou pfc - NCM 3827.59.00; diol alto peso molecular reforço estrutural pu - NCM 3827.68.00; polímero de etileno em forma primária - NCM 3901.90.90; agente gelificação térmica - NCM 3901.90.90; aditivo conforto térmico - NCM 3901.90.90; politetrametilenoeterglicol - NCM 3907.29.20; poliol poliéter base formação espuma - NCM 3907.29.20; poliol copolímero - NCM 3907.29.39; diamina - NCM 3907.29.39; aditivo para fluidez - NCM 3907.29.39; desmoldante químico - NCM 3907.29.39; poliol formulado - NCM 3907.29.39; estabilizante - NCM 3907.29.39; poliol modificado - NCM 3907.29.39; aditivo clareador - NCM 3907.29.39; polieterpoliól - NCM 3907.29.39; poliol rígido - NCM 3907.29.39; aditivo para espuma pu - NCM 3907.29.39; pré-polímero poliuretano - NCM 3907.29.39; poliéter - NCM 3907.29.90; pré-polímero poliuretano alta resistência elastomérica - NCM 3907.99.91; poliacetal, poliéter, resina epóxida, policarbonato, resina alquídica, poliéster alílico e poliéster, em forma liquida e pastosa - NCM 3907.99.91; poliacetal, poliéter, resina epóxida, policarbonato, resina alquídica, poliéster alílico e poliéster, em forma primária - NCM 3907.99.99; poliol especial - NCM 3907.99.99; poli (isocianato de fenil metileno) (mdi bruto, mdi polimérico) - NCM 3909.31.00; isocianato polimérico - NCM 3909.31.00; isocianato modificado para controle de propriedades espuma pu - NCM 3909.31.00; resina amínica - NCM 3909.39.00; pré-polímero poliuretano para espuma pu - NCM 3909.39.00; poliuretano, solução em solvente orgânico - NCM 3909.50.11; aditivo processamento melhoria fluidez - NCM 3909.50.11; poliuretano - NCM 3909.50.19; surfactante poliuretano - NCM 3909.50.19; isocianato poliuretano - NCM 3909.50.19; pré-polímero poliuretano - NCM 3909.50.19; aditivo poliuretano - NCM 3909.50.19; poliol poliéter poliuretano - NCM 3909.50.19; aditivo funcional poliuretano - NCM 3909.50.21; poliuretano, hidroxilado, com propriedade adesiva - NCM 3909.50.21; aditivo silicone - NCM 3910.00.12; polidimetilsiloxano, polimetilidrogenosiloxano ou mistura destes produtos, em dispersão - NCM 3910.00.12; antiespumante silicone - NCM 3910.00.19; óleo silicone - NCM 3910.00.19; estabilizante silicone - NCM 3910.00.19; surfactante silicone, óleo - NCM 3910.00.19; silicone - NCM 3910.00.90; resina isocianato - NCM 3911.90.29; resina sem carga - NCM 3911.90.29; tarugo (cordão) de espuma - NCM 3916.10.00; monofilamento de polímero de etileno - NCM 3916.10.00; bico misturador estático - NCM 3917.32.29; contentor - NCM 3923.90.00; flauta (poker) - NCM 3925.90.90; flauta - NCM 3926.90.90; tela de poliéster - NCM 5911.20.90; sucata de tambor - NCM 7204.30.00; sucata balde - NCM 7204.30.00; aço galvanizado pré pintado - NCM 7210.70.10; fio de corte de aço - NCM 7326.20.00; filme aluminizado retardante de chamas - NCM 7607.20.00; contêiner (contentor) - NCM 8609.00.00; régua graduada - NCM 9017.20.00; durômetro - NCM 9024.10.10; termohigrômetro - NCM 9025.80.00; medidor de espessura - NCM 9026.10.29; e cronômetro - NCM 9106.90.00;

 

IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no art. 128 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre: 

 

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

 

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso l do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada;

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e

 

III - à manutenção do índice de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta como percentual do faturamento, avaliado a cada semestre de fruição, nos termos do §1º do art. 11 do Decreto nº 21.959, de 1999.

 

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de junho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.