DECRETO Nº 60.914, DE 25 DE JUNHO DE 2026.
Concede
estímulo previsto na Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
INCARTE - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA E PLÁSTICO LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº
004/2026, de 28 de maio de 2026, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº
043/2026, e o teor do Ofício CONDIC nº 045/2026, de 28 de maio de 2026,
DECRETA:
Art.
1º Fica concedido à empresa INCARTE - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE
MADEIRA E PLÁSTICO LTDA., estabelecida na Rua Doutor João Coimbra, nº 130,
Nossa Senhora das Dores, Caruaru/PE, com CNPJ/MF nº 18.693.286/0001-01 e CACEPE
nº 0542280-93, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I
- natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II
- enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III
- produtos beneficiados: naftalina - NCM 2902.90.20;
IV
- prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso I da
cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V
- benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90%
(noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI
- não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º
do Decreto nº 28.800, de 4
de janeiro de 2006; e
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.909,73 (catorze
mil, novecentos e nove reais e setenta e três centavos).
Art.
2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I
- à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II
- ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art.
3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 25 de junho do ano de 2026, 210º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
FLÁVIO
MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO
FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA
FERREIRA TEIXEIRA