DECRETO Nº 60.917, DE 25 DE JUNHO DE 2026.
Concede
estímulo previsto na Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
MT COMERCIAL MÉDICA LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº
004/2026, de 28 de maio de 2026, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº
053/2026, e o teor do Ofício CONDIC nº 049/2026, de 28 de maio de 2026,
DECRETA:
Art.
1º Fica concedido à empresa MT COMERCIAL MÉDICA LTDA., estabelecida na Rua
Nicarágua, nº112, 1º Andar, Espinheiro, Recife/PE, com CNPJ/MF nº
07.946.534/0001-54 e CACEPE nº 0342043-42, o estímulo de que tratam os arts. 10
e 11 do Decreto nº 21.959,
de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I
- natureza do projeto: ampliação;
II
- enquadramento do projeto: central de distribuição;
III
- produtos beneficiados: fio cirúrgico nylon - NCM 3006.10.90; esparadrapo -
NCM 3005.10.30; fita cirúrgica micropore - NCM 3005.10.90; algodão hidrófilo -
NCM 3005.90.90; campo operatório - NCM 3005.90.90; gaze - NCM 3005.90.90;
atadura de crepom - NCM 3005.90.90; bolsa de colostomia - NCM 3006.91.10; tira
reagente de glicose - NCM 388.19.20; pote coletor - NCM 3926.90.40; luva para
procedimento não estéril - NCM 4015.12.00; avental descartável de algodão - NCM
6206.30.00; avental descartável - NCM 6210.10.00; mascara descartável - NCM
6307.90.10; balança - NCM 8423.31.00; detector fetal - NCM 9018.12.90; seringa
descartável - NCM 9018.31.19; sonda para alimentação - NCM 9018.39.21; cateter
intravenoso - NCM 9018.39.26; tubo vácuo de hematologia - NCM 9018.39.99;
lanceta - NCM 9018.39.99; aparelho de pressão - NCM 9018.90.69; coletor de
urina - NCM 9018.90.99; dispositivo para incontinência urinaria - NCM 9018.90.99;
cama hospitalar - NCM 9403.20.90; fralda - NCM 9619.00.00; e absorvente
higiênico - NCM 9619.00.00;
IV
- prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto, até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso II da
cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a
partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no art. 128 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;
V
- benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três
por cento) incidente sobre:
a)
o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra
Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
b)
o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações
interestaduais;
VI
- montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos
estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo
número-base do CNPJ/MF 07.946.534, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º
do Decreto nº 28.800, de 4
de janeiro de 2006; e
VII
- taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total
do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de
Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do
mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo
único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser
alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento
industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de
qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º
e 2º do art. 17 do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art.
2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I
- à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada;
II
- ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e
III
- à manutenção do índice de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta
como percentual do faturamento, avaliado a cada semestre de fruição, nos termos
do § 1º do art. 11 do Decreto
21.959, de 1999.
Art.
3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 25 de junho do ano de 2026, 210º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
FLÁVIO
MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO
FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA
FERREIRA TEIXEIRA