Texto Original



DECRETO Nº 60.917, DE 25 DE JUNHO DE 2026.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa MT COMERCIAL MÉDICA LTDA.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 004/2026, de 28 de maio de 2026, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 053/2026, e o teor do Ofício CONDIC nº 049/2026, de 28 de maio de 2026,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa MT COMERCIAL MÉDICA LTDA., estabelecida na Rua Nicarágua, nº112, 1º Andar, Espinheiro, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 07.946.534/0001-54 e CACEPE nº 0342043-42, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação;

 

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

 

III - produtos beneficiados: fio cirúrgico nylon - NCM 3006.10.90; esparadrapo - NCM 3005.10.30; fita cirúrgica micropore - NCM 3005.10.90; algodão hidrófilo - NCM 3005.90.90; campo operatório - NCM 3005.90.90; gaze - NCM 3005.90.90; atadura de crepom - NCM 3005.90.90; bolsa de colostomia - NCM 3006.91.10; tira reagente de glicose - NCM 388.19.20; pote coletor - NCM 3926.90.40; luva para procedimento não estéril - NCM 4015.12.00; avental descartável de algodão - NCM 6206.30.00; avental descartável - NCM 6210.10.00; mascara descartável - NCM 6307.90.10; balança - NCM 8423.31.00; detector fetal - NCM 9018.12.90; seringa descartável - NCM 9018.31.19; sonda para alimentação - NCM 9018.39.21; cateter intravenoso - NCM 9018.39.26; tubo vácuo de hematologia - NCM 9018.39.99; lanceta - NCM 9018.39.99; aparelho de pressão - NCM 9018.90.69; coletor de urina - NCM 9018.90.99; dispositivo para incontinência urinaria - NCM 9018.90.99; cama hospitalar - NCM 9403.20.90; fralda - NCM 9619.00.00; e absorvente higiênico - NCM 9619.00.00;

 

IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no art. 128 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

 

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

 

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 07.946.534, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada;

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e

 

III - à manutenção do índice de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta como percentual do faturamento, avaliado a cada semestre de fruição, nos termos do § 1º do art. 11 do Decreto 21.959, de 1999.

 

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de junho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.