DECRETO Nº 60.918, DE 25 DE JUNHO DE 2026.
Concede
estímulo previsto na Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
NOHA SHOES - NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº
004/2026, de 28 de maio de 2026, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº
033/2026, e o teor do Ofício CONDIC nº 050/2026, de 28 de maio de 2026,
DECRETA:
Art.
1º Fica concedido à empresa NOHA SHOES - NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.,
estabelecida na Rua Professor Osias Ribeiro, nº 105, Boa Viagem, Recife/PE, com
CNPJ/MF nº 35.763.121/0001-70 e CACEPE nº 1006987-94, o estímulo de que tratam
os arts. 10 e 11 do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I
- natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II
- enquadramento do projeto: central de distribuição;
III
- produtos beneficiados: impermeabilizante dos tipo utilizado na indústria do
couro ou na indústria semelhante - NCM 3809.93.19; artigo de seleiro ou de
correeiro de couro natural ou reconstituído - NCM 4201.00.10; artigo de seleiro
ou de correeiro - NCM 4201.00.90; bolsa, com a superfície exterior de couro
natural ou reconstituído - NCM 4202.21.00; bolsa, com a superfície exterior de
folha de plástico - NCM 4202.22.10; bolsa, com a superfície exterior de matéria
têxtil - NCM 4202.22.20; bolsa de mão - NCM 4202.29.00; case de cerveja - NCM
4202.29.00; bolsa - NCM 4202.29.00; artigo do tipo normalmente levado no bolso
ou em bolsa, com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído - NCM
4202.31.00; artigo do tipo normalmente levado no bolso ou em bolsa, com a
superfície exterior de folha de plástico ou de matéria têxtil - NCM 4202.32.00;
artigo do tipo normalmente levado no bolso ou em bolsa - NCM 4202.39.00; cinto,
cinturão e bandoleira ou talabarte - NCM 4203.30.00; cueca e ceroula de algodão
- NCM 6107.11.00; cueca e ceroula de fibra sintética ou artificial - NCM
6107.12.00; cueca e ceroula - NCM 6107.19.00; camisolão (camisa de noite) e
pijama de algodão - NCM 6107.21.00; camisolão (camisa de noite) e pijama de
fibra sintética ou artificial - NCM 6107.22.00; camisolão (camisa de noite) e
pijama - NCM 6107.29.00; cueca, ceroula, camisolão (camisa de noite), pijama,
roupão de banho, robe e semelhante, de malha, de uso masculino, de algodão -
NCM 6107.91.00; cueca, ceroula, camisolão (camisa de noite), pijama, roupão de
banho, robe e semelhante, de malha, de uso masculino, de fibra sintética ou
artificial - NCM 6107.99.10; cueca, ceroula, camisolão (camisa de noite),
pijama, roupão de banho, robe e semelhante, de malha, de uso masculino - NCM
6107.99.90; meia-calça de fibra sintética, de título igual ou superior a 67
decitex por fio simples - NCM 6115.10.12; meia-calça de lã ou de pelo fino -
NCM 6115.10.13; meia-calça de algodão - NCM 6115.10.14; meia-calça de matéria
têxtil - NCM 6115.10.19; meia acima e até o joelho, de uso feminino, de título
inferior a 67 decitex por fio simples, de algodão - NCM 6115.10.22; meia acima
e até o joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex por fio
simples, de matéria têxtil - NCM 6115.10.29; meia-calça, meia acima e até o
joelho, meia de compressão degressiva e meia para varize, de lã ou de pelo fino
- NCM 6115.10.91; meia-calça, meia acima e até o joelho, meia de compressão
degressiva e meia para varize, de algodão - NCM 6115.10.92; meia-calça, meia
acima e até o joelho, meia de compressão degressiva e meia para varize, de
fibra sintética - NCM 6115.10.93; meia-calça, meia acima e até o joelho, meia
de compressão degressiva e meia para varize, de matéria têxtil - NCM
6115.10.99; meia-calça de fibra sintética, de título inferior a 67 decitex por
fio simples - NCM 6115.21.00; meia-calça de fibra sintética, de título igual ou
superior a 67 decitex por fio simples - NCM 6115.22.00; meia-calça de lã ou de
pelo fino - NCM 6115.29.10; meia-calça de algodão - NCM 6115.29.20; meia acima
e até o joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex por fio
simples, de fibra sintética ou artificial - NCM 6115.30.10; meia acima e até o
joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex por fio simples, de
algodão - NCM 6115.30.20; meia acima e até o joelho, de uso feminino, de título
inferior a 67 decitex por fio simples, de matéria têxtil - NCM 6115.30.90;
meia-calça, meias acima e até o joelho, meia de compressão degressiva, meia
para varize e artigo semelhante, de lã ou de pelo fino - NCM 6115.94.00;
meia-calça, meias acima e até o joelho, meia de compressão degressiva, meia
para varize e artigo semelhante, de algodão - NCM 6115.95.00; meia-calça, meias
acima e até o joelho, meia de compressão degressiva, meia para varize e artigo
semelhante, de fibra sintética - NCM 6115.96.00; meia-calça, meias acima e até
o joelho, meia de compressão degressiva, meia para varize e artigo semelhante,
de matéria têxtil - NCM 6115.99.00; gravata, gravata-borboleta (laços) e
plastrão, de seda ou de desperdício de seda - NCM 6215.10.00; gravata,
gravata-borboleta (laços) e plastrão, de fibra sintética ou artificial - NCM
6215.20.00; gravata, gravata-borboleta (laços) e plastrão, de matéria têxtil -
NCM 6215.90.00; luva, mitene e semelhante - NCM 6216.00.00; gravata, laço,
lenço de bolso, luva, cinto, e item de vestuário confeccionado - NCM
6217.10.00; parte de vestuário e seus acessórios, confeccionado - NCM
6217.90.00; sapato em couro natural com sola de borracha - NCM 6403.99.90;
sapato de têxtil com sola de borracha - NCM 6404.11.00; calçado para esporte,
ginástica, treino e semelhante - NCM 6404.11.00; calçado com sola de borracha
ou plástico - NCM 6404.19.00; calçado com sola exterior de borracha ou plástico
e parte superior de couro - NCM 6405.10.10; calçado com sola exterior e parte
superior de couro - NCM 6405.10.20; calçado parte superior de couro - NCM
6405.10.90; calçado parte superior de matéria têxtil - NCM 6405.20.00; calçado
- NCM 6405.90.00; boné de algodão - NCM 6505.00.11; boné de fibra sintética ou
artificial - NCM 6505.00.12; boné de matéria têxtil - NCM 6505.00.19; gorro de
algodão - NCM 6505.00.21; gorro de fibra sintética ou artificial - NCM
6505.00.22; gorro de matéria têxtil - NCM 6505.00.29; chapéu de algodão - NCM
6505.00.31; chapéu de fibra sintética ou artificial - NCM 6505.00.32; chapéu e
artigo semelhante e suas partes - NCM 6505.00.90; coifa e rede, para o cabelo -
NCM 6505.00.90; abotoadura (botão de punho) e artigo semelhante - NCM
7117.11.00; bijuteria de metal comum - NCM 7117.19.00; bijuteria - NCM
7117.90.00; colar, pulseira, anel e brinco de material não precioso - NCM
7117.90.00; calçadeira de ferro fundido - NCM 7325.10.00; calçadeira de aço -
NCM 7325.99.10; calçadeira - NCM 7325.99.90; óculos de sol - NCM 9004.10.00;
óculos para correção - NCM 9004.90.10; óculos de segurança - NCM 9004.90.20;
óculos - NCM 9004.90.90; artigo e aparelho ortopédico - NCM 9021.10.10; parte e
acessório de artigo e aparelho ortopédico, articulado - NCM 9021.10.91; e parte
e acessório de artigo e aparelho ortopédico - NCM 9021.10.99;
IV
- prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto, até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso II da
cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a
partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no art. 128 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;
V
- benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três
por cento) incidente sobre:
a)
o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra
Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
b)
o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações
interestaduais;
VI
- montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos
estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo
número-base do CNPJ/MF 35.763.121, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º
do Decreto nº 28.800, de 4
de janeiro de 2006; e
VII
- taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total
do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de
Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do
mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo
único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser
alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento
industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de
qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º
e 2º do art. 17 do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art.
2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I
- à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada;
II
- ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e
III
- à manutenção do índice de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta
como percentual do faturamento, avaliado a cada semestre de fruição, nos termos
do § 1º do art. 11 do Decreto
21.959, de 1999.
Art.
3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 25 de junho do ano de 2026, 210º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
FLÁVIO
MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO
FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA
FERREIRA TEIXEIRA