Texto Original



DECRETO Nº 60.918, DE 25 DE JUNHO DE 2026.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa NOHA SHOES - NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 004/2026, de 28 de maio de 2026, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 033/2026, e o teor do Ofício CONDIC nº 050/2026, de 28 de maio de 2026,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa NOHA SHOES - NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., estabelecida na Rua Professor Osias Ribeiro, nº 105, Boa Viagem, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 35.763.121/0001-70 e CACEPE nº 1006987-94, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

 

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

 

III - produtos beneficiados: impermeabilizante dos tipo utilizado na indústria do couro ou na indústria semelhante - NCM 3809.93.19; artigo de seleiro ou de correeiro de couro natural ou reconstituído - NCM 4201.00.10; artigo de seleiro ou de correeiro - NCM 4201.00.90; bolsa, com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído - NCM 4202.21.00; bolsa, com a superfície exterior de folha de plástico - NCM 4202.22.10; bolsa, com a superfície exterior de matéria têxtil - NCM 4202.22.20; bolsa de mão - NCM 4202.29.00; case de cerveja - NCM 4202.29.00; bolsa - NCM 4202.29.00; artigo do tipo normalmente levado no bolso ou em bolsa, com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído - NCM 4202.31.00; artigo do tipo normalmente levado no bolso ou em bolsa, com a superfície exterior de folha de plástico ou de matéria têxtil - NCM 4202.32.00; artigo do tipo normalmente levado no bolso ou em bolsa - NCM 4202.39.00; cinto, cinturão e bandoleira ou talabarte - NCM 4203.30.00; cueca e ceroula de algodão - NCM 6107.11.00; cueca e ceroula de fibra sintética ou artificial - NCM 6107.12.00; cueca e ceroula - NCM 6107.19.00; camisolão (camisa de noite) e pijama de algodão - NCM 6107.21.00; camisolão (camisa de noite) e pijama de fibra sintética ou artificial - NCM 6107.22.00; camisolão (camisa de noite) e pijama - NCM 6107.29.00; cueca, ceroula, camisolão (camisa de noite), pijama, roupão de banho, robe e semelhante, de malha, de uso masculino, de algodão - NCM 6107.91.00; cueca, ceroula, camisolão (camisa de noite), pijama, roupão de banho, robe e semelhante, de malha, de uso masculino, de fibra sintética ou artificial - NCM 6107.99.10; cueca, ceroula, camisolão (camisa de noite), pijama, roupão de banho, robe e semelhante, de malha, de uso masculino - NCM 6107.99.90; meia-calça de fibra sintética, de título igual ou superior a 67 decitex por fio simples - NCM 6115.10.12; meia-calça de lã ou de pelo fino - NCM 6115.10.13; meia-calça de algodão - NCM 6115.10.14; meia-calça de matéria têxtil - NCM 6115.10.19; meia acima e até o joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex por fio simples, de algodão - NCM 6115.10.22; meia acima e até o joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex por fio simples, de matéria têxtil - NCM 6115.10.29; meia-calça, meia acima e até o joelho, meia de compressão degressiva e meia para varize, de lã ou de pelo fino - NCM 6115.10.91; meia-calça, meia acima e até o joelho, meia de compressão degressiva e meia para varize, de algodão - NCM 6115.10.92; meia-calça, meia acima e até o joelho, meia de compressão degressiva e meia para varize, de fibra sintética - NCM 6115.10.93; meia-calça, meia acima e até o joelho, meia de compressão degressiva e meia para varize, de matéria têxtil - NCM 6115.10.99; meia-calça de fibra sintética, de título inferior a 67 decitex por fio simples - NCM 6115.21.00; meia-calça de fibra sintética, de título igual ou superior a 67 decitex por fio simples - NCM 6115.22.00; meia-calça de lã ou de pelo fino - NCM 6115.29.10; meia-calça de algodão - NCM 6115.29.20; meia acima e até o joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex por fio simples, de fibra sintética ou artificial - NCM 6115.30.10; meia acima e até o joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex por fio simples, de algodão - NCM 6115.30.20; meia acima e até o joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex por fio simples, de matéria têxtil - NCM 6115.30.90; meia-calça, meias acima e até o joelho, meia de compressão degressiva,  meia para varize e artigo semelhante, de lã ou de pelo fino - NCM 6115.94.00; meia-calça, meias acima e até o joelho, meia de compressão degressiva,  meia para varize e artigo semelhante, de algodão - NCM 6115.95.00; meia-calça, meias acima e até o joelho, meia de compressão degressiva,  meia para varize e artigo semelhante, de fibra sintética - NCM 6115.96.00; meia-calça, meias acima e até o joelho, meia de compressão degressiva,  meia para varize e artigo semelhante, de matéria têxtil - NCM 6115.99.00; gravata, gravata-borboleta (laços) e plastrão, de seda ou de desperdício de seda - NCM 6215.10.00; gravata, gravata-borboleta (laços) e plastrão, de fibra sintética ou artificial - NCM 6215.20.00; gravata, gravata-borboleta (laços) e plastrão,  de matéria têxtil - NCM 6215.90.00; luva, mitene e semelhante - NCM 6216.00.00; gravata, laço, lenço de bolso, luva, cinto, e item de vestuário confeccionado - NCM 6217.10.00; parte de vestuário e seus acessórios, confeccionado - NCM 6217.90.00; sapato em couro natural com sola de borracha - NCM 6403.99.90; sapato de têxtil com sola de borracha - NCM 6404.11.00; calçado para esporte, ginástica, treino e semelhante - NCM 6404.11.00; calçado com sola de borracha ou plástico - NCM 6404.19.00; calçado com sola exterior de borracha ou plástico e parte superior de couro - NCM 6405.10.10; calçado com sola exterior e parte superior de couro - NCM 6405.10.20; calçado parte superior de couro - NCM 6405.10.90; calçado parte superior de matéria têxtil - NCM 6405.20.00; calçado - NCM 6405.90.00; boné de algodão - NCM 6505.00.11; boné de fibra sintética ou artificial - NCM 6505.00.12; boné de matéria têxtil - NCM 6505.00.19; gorro de algodão - NCM 6505.00.21; gorro de fibra sintética ou artificial - NCM 6505.00.22; gorro de matéria têxtil - NCM 6505.00.29; chapéu de algodão - NCM 6505.00.31; chapéu de fibra sintética ou artificial - NCM 6505.00.32; chapéu e artigo semelhante e suas partes - NCM 6505.00.90; coifa e rede, para o cabelo - NCM 6505.00.90; abotoadura (botão de punho) e artigo semelhante - NCM 7117.11.00; bijuteria de metal comum - NCM 7117.19.00; bijuteria - NCM 7117.90.00; colar, pulseira, anel e brinco de material não precioso - NCM 7117.90.00; calçadeira de ferro fundido - NCM 7325.10.00; calçadeira de aço - NCM 7325.99.10; calçadeira - NCM 7325.99.90; óculos de sol - NCM 9004.10.00; óculos para correção - NCM 9004.90.10; óculos de segurança - NCM 9004.90.20; óculos - NCM 9004.90.90; artigo e aparelho ortopédico - NCM 9021.10.10; parte e acessório de artigo e aparelho ortopédico, articulado - NCM 9021.10.91; e parte e acessório de artigo e aparelho ortopédico - NCM 9021.10.99;

 

IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no art. 128 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

 

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

 

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 35.763.121, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada;

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e

 

III - à manutenção do índice de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta como percentual do faturamento, avaliado a cada semestre de fruição, nos termos do § 1º do art. 11 do Decreto 21.959, de 1999.

 

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de junho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.