Texto Original



DECRETO Nº 60.919, DE 25 DE JUNHO DE 2026.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa PRODUTOS DONA LUIZA TEMPEROS E CHÁS LTDA.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 004/2026, de 28 de maio de 2026, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 058/2026, e o teor do Ofício CONDIC nº 051/2026, de 28 de maio de 2026,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa PRODUTOS DONA LUIZA TEMPEROS E CHÁS LTDA., estabelecida na Rua Poeta Levino Neto, nº 977 - A, Nossa Senhora Aparecida, Salgueiro/PE, com CNPJ/MF nº 63.062.991/0001-57 e CACEPE nº 1282640-55, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos beneficiados:alho in natura a granel - NBM/SH 0703.20.90; alho frito - NBM/SH 0712.90.90; alho frito, exceto em kg - NBM/SH 0712.90.90; chimichurri com pimenta - NBM/SH 0712.90.90; chimichurri sem pimenta - NBM/SH 0712.90.90; castanha de cajú - NBM/SH 0801.11.00; chá verde - NBM/SH 0902.10.00; páprica defumada - NBM/SH 0904.12.00; páprica doce - NBM/SH 0904.12.00; páprica doce, exceto em kg - NBM/SH 0904.12.00; pimenta calabresa - NBM/SH 0904.12.00; canela graveto - NBM/SH 0906.11.00; canela em pó - NBM/SH 0906.20.00; cravo-da-índia - NBM/SH 0907.10.00; noz moscada - NBM/SH 0908.11.00; semente de coentro - NBM/SH 0909.21.00; cominho moído - NBM/SH 0909.31.00; endro - NBM/SH 0909.61.10; erva-doce - NBM/SH 0909.61.10; erva-doce, exceto em kg - NBM/SH 0909.61.10; açafrão - NBM/SH 0910.20.00; açafrão, exceto em kg - NBM/SH 0910.20.00; folha de louro - NBM/SH 0910.99.00; farinha de maca peruana - NBM/SH 1106.20.00; semente de chia - NBM/SH 1207.99.90; semente de abóbora - NBM/SH 1209.91.00; orégano - NBM/SH 1211.90.10; orégano, exceto em kg - NBM/SH 1211.90.10; alecrim - NBM/SH 1211.90.90; boldo - NBM/SH 1211.90.90; camomila - NBM/SH 1211.90.90; espinheira-santa - NBM/SH 1211.90.90; hibisco - NBM/SH 1211.90.90; macela - NBM/SH 1302.19.99; colorau, tempero extra c/ pimenta, tempero extra s/ pimenta, tempero dona luiza - NBM/SH 2103.90.21; colorau, exceto em kg - NBM/SH 2103.90.21; tempero ana maria - NBM/SH 2103.90.29; tempero lemon pepper - NBM/SH 2103.90.29; tempero lemon pepper, exceto em kg - NBM/SH 2103.90.29; sal rosa do himalaia - NBM/SH 2501.00.90; e bicarbonato de sódio - NBM/SH 2836.30.00;

 

IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.909,73 (catorze mil, novecentos e nove reais e setenta e três centavos).

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de junho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.