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DECRETO Nº 60.905, DE 25 DE JUNHO DE 2026.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa DISTRIBUIDORA GARCIA LTDA.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 004/2026, de 28 de maio de 2026, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 046/2026, e o teor do Ofício CONDIC nº 037/2026, de 28 de maio de 2026,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa DISTRIBUIDORA GARCIA LTDA., estabelecida na Rodovia BR-101 sul, km-96, galpão 06 M3, sala 1, distrito industrial Diper, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 01.716.187/0003-59 e CACEPE nº 1232171-05, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

 

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

 

III - produtos beneficiados: ova de tainha seca, defumada (fumada), salgada ou em salmoura - NCM 0305.20.10; lagosta inteira congelada - NCM 0306.11.10; lavagante congelado - NCM 0306.12.00; caranguejo congelado - NCM 0306.14.00; lagosta norueguesa (lagostim) congelada - NCM 0306.15.00; camarão de água fria inteiro, congelado - NCM 0306.16.10; camarão inteiro, congelado - NCM 0306.17.10; camarão congelado - NCM 0306.17.90; krill congelado - NCM 0306.19.10; crustáceo congelado - NCM 0306.19.90; lagosta - NCM 0306.91.00; lavagante - NCM 0306.92.00; caranguejo - NCM 0306.93.00; lagosta norueguesa (lagostim) - NCM 0306.94.00; camarão - NCM 0306.95.00; lagosta de água doce - NCM 0306.99.10; crustáceo - NCM 0306.99.90; mozarela - NCM 0406.10.10; queijo fresco (não curado), incluindo o queijo de soro de leite, e o requeijão - NCM 0406.10.90; queijo ralado ou em pó, de qualquer tipo - NCM 0406.20.00; queijo fundido - NCM 0406.30.00; queijo de pasta mofada (azul) e queijo que apresente veio obtido utilizando penicillium roqueforti - NCM 0406.40.00; queijo com um teor de umidade inferior a 36,0 %, em peso (massa dura) - NCM 0406.90.10; queijo com um teor de umidade igual ou superior a 36,0 % e inferior a 46,0 %, em peso (massa semidura) - NCM 0406.90.20; queijo - NCM 0406.90.90; azeite de oliva (oliveira) extra virgem - NCM 1509.20.00; azeite de oliva (oliveira) virgem - NCM 1509.30.00; azeite de oliva (oliveira) virgem - NCM 1509.40.00; azeite de oliva (oliveira) refinado - NCM 1509.90.10; azeite de oliva (oliveira) - NCM 1509.90.90; enchido e produto semelhante, de carne, miudeza, sangue ou de inseto e preparação a base deste produto - NCM 1601.00.00; fermento biológico - NCM 2102.10.90; vinho espumante e vinho espumoso, tipo champanha (champagne) – em garrafa de 187 ml - preço unitário acima de 0,25 centavos de dólar - NCM 2204.10.10; vinho espumante e vinho espumoso, tipo champanha (champagne) – em garrafa de 375 ml - preço unitário acima de 0,50 centavos de dólar - NCM 2204.10.10; vinho espumante e vinho espumoso, tipo champanha (champagne) – em garrafa de 500 ml - preço unitário acima de 0,70 centavos de dólar - NCM 2204.10.10; vinho espumante e vinho espumoso, tipo champanha (champagne) – em garrafa de 750 ml - preço unitário acima de 1 dólar - NCM 2204.10.10; vinho espumante e vinho espumoso, tipo champanha (champagne) – em garrafa de 1 l - preço unitário acima de 1,35 dólares - NCM 2204.10.10; vinho espumante e vinho espumoso, tipo champanha (champagne) – em garrafa de 1,5 l - preço unitário acima de 2 de dólares - NCM 2204.10.10; vinho espumante e vinho espumoso, tipo champanha (champagne) – em garrafa de 2 l - preço unitário acima de 2,70 dólares - NCM 2204.10.10; vinho em garrafa de 187 ml - preço unitário acima de 0,25 centavos de dólar - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 375 ml - preço unitário acima de 0,50 centavos de dólar - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 500 ml - preço unitário acima de 0,70 centavos de dólar - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 750 ml - preço unitário acima de 1 dólar - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 1 l - preço unitário acima de 1,35 dólares - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 1,5 l - preço unitário acima de 2 de dólares - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 2 l - preço unitário acima de 2,70 dólares - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de até 3 l - preço unitário acima de 4 dólares - NCM 2204.22.11; vinho em garrafa não superior a 5 l - preço unitário acima de 6,70 dólares - NCM 2204.22.11; vinho em garrafa não superior 10 l - preço unitário acima de 13,40 dólares - NCM 2204.22.19; mosto - NCM 2204.22.20; mosto - NCM 2204.29.20; mosto de uva - NCM 2204.30.00; caixa para brinde - NCM 7323.99.00; ventilador de mesa - NCM 8414.51.10; ventilador com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125 w - NCM 8414.51.90; microventilador com área de carcaça inferior a 90 cm² - NCM 8414.59.10; ventilador - NCM 8414.59.90; coifa aspirante (exaustor) - NCM 8414.60.00; máquina e aparelho de ar-condicionado do tipo split-system - NCM 8415.10.11; máquina e aparelho de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora - NCM 8415.10.19; máquina e aparelho de ar-condicionado de corpo único ou do tipo split-system - NCM 8415.10.90; máquina e aparelho de ar-condicionado do tipo utilizado em veículo automóvel - NCM 8415.20.90; máquina e aparelho de ar-condicionado com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico (bomba de calor reversível), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora - NCM 8415.81.10; máquina e aparelho de ar-condicionado com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico (bomba de calor reversível) - NCM 8415.81.90 ; máquina e aparelho de ar-condicionado com dispositivo de refrigeração, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora - NCM 8415.82.10; máquina e aparelho de ar-condicionado com dispositivo de refrigeração - NCM 8415.82.90; máquina e aparelho de ar-condicionado sem dispositivo de refrigeração - NCM 8415.83.00; unidade evaporadora (interna) de aparelho de ar-condicionado do tipo split-system, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora - NCM 8415.90.10; unidade condensadora (externa) de aparelho de ar-condicionado do tipo split-system, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora - NCM 8415.90.20; parte de máquina e aparelho de ar-condicionado - NCM 8415.90.90; combinação de refrigerador e congelador (freezer), munido de porta ou gaveta exterior separada, ou de uma combinação desses elementos - NCM 8418.10.00; refrigerador de compressão - NCM 8418.21.00; refrigerador - NCM 8418.29.00; congelador (freezer) horizontal tipo arca - NCM 8418.30.00; congelador (freezer) vertical - NCM 8418.40.00; congelador (freezer) - NCM 8418.50.10; máquina para preparação de sorvete - NCM 8418.69.10; resfriador de leite - NCM 8418.69.20; unidade fornecedora de água ou suco - NCM 8418.69.31; unidade fornecedora de bebida carbonatada - NCM 8418.69.32; grupo frigorífico de compressão - NCM 8418.69.40; resfriador de água, de absorção por brometo de lítio - NCM 8418.69.91; máquina e aparelho, para a produção de frio - NCM 8418.69.99; parte de móvel concebido para receber um equipamento para a produção de frio - NCM 8418.91.00; parte de máquina e aparelho, para a produção de frio, refrigerador e congelador (freezer) - NCM 8418.99.00; conversor estático - NCM 8504.40.90; liquidificador - NCM 8509.40.10; batedeira - NCM 8509.40.20; moedor de carne - NCM 8509.40.30; extrator centrífugo de suco - NCM 8509.40.40; aparelho de função múltipla para processar alimento - NCM 8509.40.50; triturador (moedor), misturador de alimento e espremedor de fruta ou de produto hortícola - NCM 8509.40.90; enceradeira de piso - NCM 8509.80.10; aparelho eletromecânico com motor elétrico incorporado, de uso doméstico - NCM 8509.80.90; parte de aparelho eletromecânico com motor elétrico incorporado, de uso doméstico - NCM 8509.90.00; aquecedor elétrico de água - NCM 8516.10.00; radiador de acumulação - NCM 8516.21.00; aparelho elétrico para aquecimento de ambiente, do solo ou uso semelhante - NCM 8516.29.00; secador de cabelo - NCM 8516.31.00; aparelho para arranjo do cabelo - NCM 8516.32.00; aparelho para secar as mãos - NCM 8516.33.00; ferro elétrico de passar - NCM 8516.40.00; forno de micro-ondas - NCM 8516.50.00; forno, fogão de cozinha, fogareiro, chapa de cocção, grelha e assadeira - NCM 8516.60.00; aparelho para preparação de café ou de chá - NCM 8516.71.00; torradeira de pão - NCM 8516.72.00; panela - NCM 8516.79.10; fritadora - NCM 8516.79.20; aparelho eletrotérmico - NCM 8516.79.90; resistência de aquecimento para aparelho eletrotérmico - NCM 8516.80.10; resistência de aquecimento - NCM 8516.80.90; parte de aquecedor, aparelho eletrotérmico, ferro de passar e resistência de aquecimento - NCM 8516.90.00; receptor-decodificador integrado (ird) de sinal digitalizado de vídeo codificado, próprio para montagem em rack e com saída de vídeo com conector bnc - NCM 8528.71.11; receptor-decodificador integrado (ird) de sinal digitalizado de vídeo codificado - NCM 8528.71.19; aparelho receptor de televisão, não concebido para incorporar um dispositivo de visualização ou uma tela (ecrã), de vídeo - NCM 8528.71.90; aparelho receptor de televisão, a cores - NCM 8528.72.00; e célula fotovoltaica montada em módulo ou em painel - NCM 8541.43.00;

 

IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no art. 128 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;

 

V - benefícios concedidos:

 

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e

 

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

 

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

 

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

 

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

 

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e

 

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e

 

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de junho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.