DECRETO Nº 60.905,
DE 25 DE JUNHO DE 2026.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa DISTRIBUIDORA GARCIA
LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 004/2026, de 28 de maio de 2026, do
Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC,
que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 046/2026, e o teor do Ofício
CONDIC nº 037/2026, de 28 de maio de 2026,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa DISTRIBUIDORA
GARCIA LTDA., estabelecida na Rodovia BR-101 sul, km-96, galpão 06 M3, sala 1,
distrito industrial Diper, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº
01.716.187/0003-59 e CACEPE nº 1232171-05, o estímulo de que tratam os arts. 8º
e 9º do Decreto nº 21.959,
de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de
produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador
atacadista;
III - produtos beneficiados: ova de tainha seca,
defumada (fumada), salgada ou em salmoura - NCM 0305.20.10; lagosta inteira
congelada - NCM 0306.11.10; lavagante congelado - NCM 0306.12.00; caranguejo
congelado - NCM 0306.14.00; lagosta norueguesa (lagostim) congelada - NCM
0306.15.00; camarão de água fria inteiro, congelado - NCM 0306.16.10; camarão
inteiro, congelado - NCM 0306.17.10; camarão congelado - NCM 0306.17.90; krill
congelado - NCM 0306.19.10; crustáceo congelado - NCM 0306.19.90; lagosta - NCM
0306.91.00; lavagante - NCM 0306.92.00; caranguejo - NCM 0306.93.00; lagosta
norueguesa (lagostim) - NCM 0306.94.00; camarão - NCM 0306.95.00; lagosta de
água doce - NCM 0306.99.10; crustáceo - NCM 0306.99.90; mozarela - NCM
0406.10.10; queijo fresco (não curado), incluindo o queijo de soro de leite, e
o requeijão - NCM 0406.10.90; queijo ralado ou em pó, de qualquer tipo - NCM
0406.20.00; queijo fundido - NCM 0406.30.00; queijo de pasta mofada (azul) e
queijo que apresente veio obtido utilizando penicillium roqueforti - NCM
0406.40.00; queijo com um teor de umidade inferior a 36,0 %, em peso (massa
dura) - NCM 0406.90.10; queijo com um teor de umidade igual ou superior a 36,0
% e inferior a 46,0 %, em peso (massa semidura) - NCM 0406.90.20; queijo - NCM
0406.90.90; azeite de oliva (oliveira) extra virgem - NCM 1509.20.00; azeite de
oliva (oliveira) virgem - NCM 1509.30.00; azeite de oliva (oliveira) virgem -
NCM 1509.40.00; azeite de oliva (oliveira) refinado - NCM 1509.90.10; azeite de
oliva (oliveira) - NCM 1509.90.90; enchido e produto semelhante, de carne,
miudeza, sangue ou de inseto e preparação a base deste produto - NCM
1601.00.00; fermento biológico - NCM 2102.10.90; vinho espumante e vinho
espumoso, tipo champanha (champagne) – em garrafa de 187 ml - preço unitário
acima de 0,25 centavos de dólar - NCM 2204.10.10; vinho espumante e vinho
espumoso, tipo champanha (champagne) – em garrafa de 375 ml - preço unitário
acima de 0,50 centavos de dólar - NCM 2204.10.10; vinho espumante e vinho
espumoso, tipo champanha (champagne) – em garrafa de 500 ml - preço unitário
acima de 0,70 centavos de dólar - NCM 2204.10.10; vinho espumante e vinho
espumoso, tipo champanha (champagne) – em garrafa de 750 ml - preço unitário
acima de 1 dólar - NCM 2204.10.10; vinho espumante e vinho espumoso, tipo
champanha (champagne) – em garrafa de 1 l - preço unitário acima de 1,35
dólares - NCM 2204.10.10; vinho espumante e vinho espumoso, tipo champanha
(champagne) – em garrafa de 1,5 l - preço unitário acima de 2 de dólares - NCM
2204.10.10; vinho espumante e vinho espumoso, tipo champanha (champagne) – em
garrafa de 2 l - preço unitário acima de 2,70 dólares - NCM 2204.10.10; vinho
em garrafa de 187 ml - preço unitário acima de 0,25 centavos de dólar - NCM
2204.21.00; vinho em garrafa de 375 ml - preço unitário acima de 0,50 centavos
de dólar - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 500 ml - preço unitário acima de
0,70 centavos de dólar - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 750 ml - preço
unitário acima de 1 dólar - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 1 l - preço
unitário acima de 1,35 dólares - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 1,5 l -
preço unitário acima de 2 de dólares - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 2 l
- preço unitário acima de 2,70 dólares - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de
até 3 l - preço unitário acima de 4 dólares - NCM 2204.22.11; vinho em garrafa
não superior a 5 l - preço unitário acima de 6,70 dólares - NCM 2204.22.11;
vinho em garrafa não superior 10 l - preço unitário acima de 13,40 dólares -
NCM 2204.22.19; mosto - NCM 2204.22.20; mosto - NCM 2204.29.20; mosto de uva -
NCM 2204.30.00; caixa para brinde - NCM 7323.99.00; ventilador de mesa - NCM
8414.51.10; ventilador com motor elétrico incorporado de potência não superior
a 125 w - NCM 8414.51.90; microventilador com área de carcaça inferior a 90 cm²
- NCM 8414.59.10; ventilador - NCM 8414.59.90; coifa aspirante (exaustor) - NCM
8414.60.00; máquina e aparelho de ar-condicionado do tipo split-system - NCM
8415.10.11; máquina e aparelho de ar-condicionado com capacidade inferior ou
igual a 30.000 frigorias/hora - NCM 8415.10.19; máquina e aparelho de
ar-condicionado de corpo único ou do tipo split-system - NCM 8415.10.90;
máquina e aparelho de ar-condicionado do tipo utilizado em veículo automóvel -
NCM 8415.20.90; máquina e aparelho de ar-condicionado com dispositivo de
refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico (bomba de calor
reversível), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora - NCM
8415.81.10; máquina e aparelho de ar-condicionado com dispositivo de
refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico (bomba de calor reversível)
- NCM 8415.81.90 ; máquina e aparelho de ar-condicionado com dispositivo de
refrigeração, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora - NCM
8415.82.10; máquina e aparelho de ar-condicionado com dispositivo de refrigeração
- NCM 8415.82.90; máquina e aparelho de ar-condicionado sem dispositivo de
refrigeração - NCM 8415.83.00; unidade evaporadora (interna) de aparelho de
ar-condicionado do tipo split-system, com capacidade inferior ou igual a 30.000
frigorias/hora - NCM 8415.90.10; unidade condensadora (externa) de aparelho de
ar-condicionado do tipo split-system, com capacidade inferior ou igual a 30.000
frigorias/hora - NCM 8415.90.20; parte de máquina e aparelho de ar-condicionado
- NCM 8415.90.90; combinação de refrigerador e congelador (freezer), munido de
porta ou gaveta exterior separada, ou de uma combinação desses elementos - NCM
8418.10.00; refrigerador de compressão - NCM 8418.21.00; refrigerador - NCM
8418.29.00; congelador (freezer) horizontal tipo arca - NCM 8418.30.00;
congelador (freezer) vertical - NCM 8418.40.00; congelador (freezer) - NCM
8418.50.10; máquina para preparação de sorvete - NCM 8418.69.10; resfriador de
leite - NCM 8418.69.20; unidade fornecedora de água ou suco - NCM 8418.69.31;
unidade fornecedora de bebida carbonatada - NCM 8418.69.32; grupo frigorífico
de compressão - NCM 8418.69.40; resfriador de água, de absorção por brometo de
lítio - NCM 8418.69.91; máquina e aparelho, para a produção de frio - NCM
8418.69.99; parte de móvel concebido para receber um equipamento para a
produção de frio - NCM 8418.91.00; parte de máquina e aparelho, para a produção
de frio, refrigerador e congelador (freezer) - NCM 8418.99.00; conversor
estático - NCM 8504.40.90; liquidificador - NCM 8509.40.10; batedeira - NCM
8509.40.20; moedor de carne - NCM 8509.40.30; extrator centrífugo de suco - NCM
8509.40.40; aparelho de função múltipla para processar alimento - NCM
8509.40.50; triturador (moedor), misturador de alimento e espremedor de fruta
ou de produto hortícola - NCM 8509.40.90; enceradeira de piso - NCM 8509.80.10;
aparelho eletromecânico com motor elétrico incorporado, de uso doméstico - NCM
8509.80.90; parte de aparelho eletromecânico com motor elétrico incorporado, de
uso doméstico - NCM 8509.90.00; aquecedor elétrico de água - NCM 8516.10.00;
radiador de acumulação - NCM 8516.21.00; aparelho elétrico para aquecimento de
ambiente, do solo ou uso semelhante - NCM 8516.29.00; secador de cabelo - NCM
8516.31.00; aparelho para arranjo do cabelo - NCM 8516.32.00; aparelho para
secar as mãos - NCM 8516.33.00; ferro elétrico de passar - NCM 8516.40.00;
forno de micro-ondas - NCM 8516.50.00; forno, fogão de cozinha, fogareiro,
chapa de cocção, grelha e assadeira - NCM 8516.60.00; aparelho para preparação
de café ou de chá - NCM 8516.71.00; torradeira de pão - NCM 8516.72.00; panela
- NCM 8516.79.10; fritadora - NCM 8516.79.20; aparelho eletrotérmico - NCM
8516.79.90; resistência de aquecimento para aparelho eletrotérmico - NCM
8516.80.10; resistência de aquecimento - NCM 8516.80.90; parte de aquecedor,
aparelho eletrotérmico, ferro de passar e resistência de aquecimento - NCM
8516.90.00; receptor-decodificador integrado (ird) de sinal digitalizado de
vídeo codificado, próprio para montagem em rack e com saída de vídeo com
conector bnc - NCM 8528.71.11; receptor-decodificador integrado (ird) de sinal
digitalizado de vídeo codificado - NCM 8528.71.19; aparelho receptor de
televisão, não concebido para incorporar um dispositivo de visualização ou uma
tela (ecrã), de vídeo - NCM 8528.71.90; aparelho receptor de televisão, a cores
- NCM 8528.72.00; e célula fotovoltaica montada em módulo ou em painel - NCM
8541.43.00;
IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro
dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, até 31 de dezembro de
2032, conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no
art. 128 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente
sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo
importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída
subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes
percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota
do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS
aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze
por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS
aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 20,5%
(vinte vírgula cinco por cento); e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS
aplicável for superior a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e
2. em se tratando de operação interestadual, ao
valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de
acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de
janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do
total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do
mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados
de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver
manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de
Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos
produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de
incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação
incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no
Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a
estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo
concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente
fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25
de junho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA