Texto Original



DECRETO Nº 60.927, DE 25 DE JUNHO DE 2026.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa TRIADE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 004/2026, de 28 de maio de 2026, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 045/2026, e o teor do Ofício CONDIC nº 058/2026, de 28 de maio de 2026,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa TRIADE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA., estabelecida na Rua Projetada, nº 46, Verde, Caruaru/PE, com CNPJ/MF nº 65.476.872/0001-76 e CACEPE nº 1320673-74, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos beneficiados: saborizante animal à base de pulmão bovino desidratado, fracionado - NCM 0511.99.99; saborizante animal bases diversas desidratadas, fracionada - NCM 0511.99.99; caldo de ossos bovinos desidratado, concentrado, fracionado - NCM 0511.99.99; petisco animal desidratado composto por blend de vísceras bovinas (pulmão, rim, coração e fígado), fracionado - NCM 0511.99.99; petisco animal desidratado à base de bucho bovino, fracionado - NCM 0511.99.99; petisco animal desidratado à base de peixe inteiro, fracionado - NCM 0511.99.99; petisco animal desidratado à base de pulmão bovino, fracionado - NCM 0511.99.99; petisco animal desidratado à base de carne de frango em tiras, fracionado - NCM 0511.99.99; petisco animal desidratado à base de carne suína em tiras, fracionado - NCM 0511.99.99; petisco animal desidratado bases diversas, formato não especificado, fracionado - NCM 0511.99.99; mastigável natural à base de aorta bovina desidratada - NCM 0511.99.99; mastigável natural à base de pele de búfalo sem pelos - NCM 0511.99.99; mastigável natural à base de esôfago bovino - NCM 0511.99.99; mastigável natural à base de couro bovino trançado tamanhos diversos - NCM 0511.99.99; mastigável natural composto por mix de desidratados bovinos - NCM 0511.99.99; mastigável natural composto por ligamento bovino e esôfago bovino - NCM 0511.99.99; mastigável natural à base de couro bovino com pelos em formato ossinho - NCM 0511.99.99; mastigável natural à base de orelha bovina completa - NCM 0511.99.99; mastigável natural à base de couro bovino em formato palito - NCM 0511.99.99; mastigável natural à base de tendão bovino - NCM 0511.99.99; mastigável natural à base de bexiga bovina desidratada - NCM 0511.99.99; mastigável natural à base de ligamento bovino - NCM 0511.99.99; mastigável natural à base de tendão bovino - NCM 0511.99.99; mastigável natural à base de couro bovino trançado diversos tamanhos - NCM 0511.99.99; mastigável natural à base de couro bovino espiral sem pelos - NCM 0511.99.99; mastigável natural palitinho à base de couro bovino - NCM 0511.99.99; mastigável natural em unidade (bifinho, palitinho e pocky) - NCM 0511.99.99; mastigável natural à base de vergalho bovino em formato stick - NCM 0511.99.99; mastigável natural à base de couro bovino a granel, 1kg - NCM 0511.99.99; mastigável natural à base de couro de búfalo a granel, 1kg - NCM 0511.99.99; mastigável natural à base de couro bovino trançado sem pelos tamanhos diversos - NCM 0511.99.99; mastigável natural à base de traqueia bovina - NCM 0511.99.99; mastigável natural à base de couro bovino em formato espiral - NCM 0511.99.99; mastigável natural bases animais diversas, formatos não especificados - NCM 0511.99.99; mastigável natural composto por mix de desidratados - NCM 0511.99.99; mordedor natural à base de casco bovino - NCM 0511.99.99; mordedor natural à base de animais diversos em formato não especificado - NCM 0511.99.99; e mordedor natural à base de chifre bovino sem ponta - NCM 0511.99.99;

 

IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso l do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.909,73 (catorze mil, novecentos e nove reais e setenta e três centavos).

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de junho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.