DECRETO Nº 60.927, DE 25 DE JUNHO DE 2026.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa TRIADE NUTRIÇÃO
ANIMAL LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 004/2026, de 28 de maio de 2026, do
Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC,
que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 045/2026, e o teor do Ofício
CONDIC nº 058/2026, de 28 de maio de 2026,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa TRIADE NUTRIÇÃO
ANIMAL LTDA., estabelecida na Rua Projetada, nº 46, Verde, Caruaru/PE, com
CNPJ/MF nº 65.476.872/0001-76 e CACEPE nº 1320673-74, o estímulo de que trata o
art. 5º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento
industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: saborizante animal à
base de pulmão bovino desidratado, fracionado - NCM 0511.99.99; saborizante
animal bases diversas desidratadas, fracionada - NCM 0511.99.99; caldo de ossos
bovinos desidratado, concentrado, fracionado - NCM 0511.99.99; petisco animal
desidratado composto por blend de vísceras bovinas (pulmão, rim, coração e
fígado), fracionado - NCM 0511.99.99; petisco animal desidratado à base de
bucho bovino, fracionado - NCM 0511.99.99; petisco animal desidratado à base de
peixe inteiro, fracionado - NCM 0511.99.99; petisco animal desidratado à base
de pulmão bovino, fracionado - NCM 0511.99.99; petisco animal desidratado à base
de carne de frango em tiras, fracionado - NCM 0511.99.99; petisco animal
desidratado à base de carne suína em tiras, fracionado - NCM 0511.99.99;
petisco animal desidratado bases diversas, formato não especificado, fracionado
- NCM 0511.99.99; mastigável natural à base de aorta bovina desidratada - NCM
0511.99.99; mastigável natural à base de pele de búfalo sem pelos - NCM
0511.99.99; mastigável natural à base de esôfago bovino - NCM 0511.99.99;
mastigável natural à base de couro bovino trançado tamanhos diversos - NCM
0511.99.99; mastigável natural composto por mix de desidratados bovinos - NCM
0511.99.99; mastigável natural composto por ligamento bovino e esôfago bovino -
NCM 0511.99.99; mastigável natural à base de couro bovino com pelos em formato ossinho
- NCM 0511.99.99; mastigável natural à base de orelha bovina completa - NCM
0511.99.99; mastigável natural à base de couro bovino em formato palito - NCM
0511.99.99; mastigável natural à base de tendão bovino - NCM 0511.99.99;
mastigável natural à base de bexiga bovina desidratada - NCM 0511.99.99;
mastigável natural à base de ligamento bovino - NCM 0511.99.99; mastigável
natural à base de tendão bovino - NCM 0511.99.99; mastigável natural à base de
couro bovino trançado diversos tamanhos - NCM 0511.99.99; mastigável natural à
base de couro bovino espiral sem pelos - NCM 0511.99.99; mastigável natural
palitinho à base de couro bovino - NCM 0511.99.99; mastigável natural em
unidade (bifinho, palitinho e pocky) - NCM 0511.99.99; mastigável natural à base
de vergalho bovino em formato stick - NCM 0511.99.99; mastigável natural à base
de couro bovino a granel, 1kg - NCM 0511.99.99; mastigável natural à base de
couro de búfalo a granel, 1kg - NCM 0511.99.99; mastigável natural à base de
couro bovino trançado sem pelos tamanhos diversos - NCM 0511.99.99; mastigável
natural à base de traqueia bovina - NCM 0511.99.99; mastigável natural à base
de couro bovino em formato espiral - NCM 0511.99.99; mastigável natural bases
animais diversas, formatos não especificados - NCM 0511.99.99; mastigável
natural composto por mix de desidratados - NCM 0511.99.99; mordedor natural à
base de casco bovino - NCM 0511.99.99; mordedor natural à base de animais
diversos em formato não especificado - NCM 0511.99.99; e mordedor natural à
base de chifre bovino sem ponta - NCM 0511.99.99;
IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro
dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de
2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS
em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal,
apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de
acordo com o inciso l do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de
janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do
total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do
mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser
superior a R$ 14.909,73 (catorze mil, novecentos e nove reais e setenta e três
centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput,
a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de
setembro de 2013, e no Decreto
nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de
incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação
incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no
Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a
estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do
incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25
de junho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA