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DECRETO Nº 60.921, DE 25 DE JUNHO DE 2026.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa SELLMED PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 004/2026, de 28 de maio de 2026, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 055/2026, e o teor do Ofício CONDIC nº 053/2026, de 28 de maio de 2026,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa SELLMED PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA., estabelecida na Rua das Moças, nº 394, Casa 000A, Arruda, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 37.438.274/0001-77 e CACEPE nº 0892058-39, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação/ ampliação com nova linha de produtos;

 

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

 

III - produtos beneficiados: bolsa infusora - NCM 3926.90.30; cabo transdutor - NCM 9018.90.99; eletrocardiógrafo - NCM 9018.11.00; aparelho de ultrassonografia - NCM 9018.12.10; ultrassom - NCM 9018.12.10; tomógrafo - NCM 9018.13.00; aparelho de ressonância magnética - NCM 9018.14.10; scanner de tomografia por emissão de pósitron (pet - positron emission tomography) - NCM 9018.14.10; câmara gama - NCM 9018.14.20; eletroencefalógrafo - NCM 9018.19.10; aparelho de eletromiografia - NCM 9018.19.20; aparelho para monitoramento de sinais vitais - NCM 9018.19.80; desfibrilador - NCM 9018.19.90; aparelho para cirurgia - NCM 9018.20.10; aparelho para endoscopia - NCM 9018.20.20; aparelho para cirurgia especializada - NCM 9018.20.90; seringa - NCM 9018.31.11; lâmina - NCM 9018.90.99; seringa - NCM 9018.31.19; seringa - NCM 9018.31.19; seringa - NCM 9018.31.90; agulha - NCM 9018.32.11; agulha - NCM 9018.32.12; agulha - NCM 9018.32.19; agulha - NCM 9018.32.19; cateter venoso - NCM 9018.32.20; dispositivo de dissecção venosa - NCM 9018.39.10; aparelho de diálise - NCM 9018.39.10; sistema de diálise - NCM 9018.39.10; kit gastrostomia - NCM 9018.39.21; aparelho de anestesia geral - NCM 9018.39.21; sistema de anestesia geral - NCM 9018.39.21; kit cateter - NCM 9018.39.22; aparelho para anestesia local - NCM 9018.39.22; equipamento para anestesia local - NCM 9018.39.22; aparelho para anestesia por inalação - NCM 9018.39.23; sistema completo de anestesia inalatória - NCM 9018.39.23; aparelho para anestesia - NCM 9018.39.25; sistema de anestesia - NCM 9018.39.26; cateter - NCM 9018.39.29; cânula - NCM 9018.39.29; conjunto para acesso - NCM 9018.39.29; aparelho para anestesia - NCM 9018.39.29; aparelho auxiliar - NCM 9018.39.29; sistema de entrega do oclusor - NCM 9018.39.29; ventilador - NCM 9018.39.30; aparelho para ventilação - NCM 9018.39.91; equipamento para ventilação - NCM 9018.39.91; plate - NCM 9018.39.99; suporte transdutor - NCM 9018.39.99; aparelho para respiração - NCM 9018.39.99; instrumento e aparelho para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária - NCM 9018.39.99; aparelho para controle de pressão arterial - NCM 9018.41.00; monitor de pressão sanguínea - NCM 9018.41.00; desfibrilador - NCM 9018.90.99 ; desfibrilador - NCM 9018.90.99 ; desfibrilador externo - NCM 9018.90.99 ; desfibrilador interno - NCM 9018.90.99 ; marcapasso externo - NCM 9021.50.00; marcapasso interno - NCM 9021.50.00; marcapasso e aparelho cardíaco implantável - NCM 9021.39.11; aparelho de ultrassonografia - NCM 9018.50.10; microscópio binocular, do tipo utilizado em cirurgia oftalmológica - NCM 9018.50.10; aparelho de ultrassonografia - NCM 9018.50.90; instrumento e aparelho para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária - NCM 9018.50.90; adaptador - NCM 9018.90.10; tubo - NCM 9018.90.10; instrumento cirúrgico - NCM 9018.90.10; aparelho para endoscopia - NCM 9018.90.21; aparelho para endoscopia - NCM 9018.90.29; aparelho para artroscopia - NCM 9018.90.31; aparelho para artroscopia - NCM 9018.90.39; instrumento para videolaparoscopia - NCM 9018.90.40; aparelho de colonoscopia - NCM 9018.90.50; equipamento para biópsia - NCM 9018.90.61; equipamento para biópsia - NCM 9018.90.69; instrumento para cirurgia - NCM 9018.90.91; instrumento para cirurgia - NCM 9018.90.93; instrumento para cirurgia - NCM 9018.90.94; instrumento para cirurgia - NCM 9018.90.95; instrumento para cirurgia - NCM 9018.90.96; bolsa - NCM 9018.90.99; dispositivo de compressão - NCM 9018.90.99; kit bolsa - NCM 9018.90.99; conector - NCM 9018.90.99; tubo extensor - NCM 9018.90.99; instrumento cirúrgico - NCM 9018.90.99; instrumento e aparelho para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária - NCM 9018.90.99; prótese ortopédica - NCM 9021.10.10; prótese ortopédica - NCM 9021.10.20; prótese ortopédica - NCM 9021.10.91; prótese ortopédica - NCM 9021.10.99; aparelho auditivo - NCM 9021.21.10; dente artificial de acrílico - NCM 9021.21.10; aparelho auditivo - NCM 9021.21.90; dente artificial - NCM 9021.21.90; aparelho auditivo - NCM 9021.29.00; prótese de válvula cardíaca - NCM 9021.31.10; prótese de válvula cardíaca - NCM 9021.31.20; prótese de válvula cardíaca - NCM 9021.31.90; marca-passo - NCM 9021.39.11; marca-passo - NCM 9021.39.19; desfibrilador - NCM 9021.39.20; desfibrilador - NCM 9021.39.30; desfibrilador - NCM 9021.39.80; marca-passo - NCM 9021.39.91; dispositivo cardíaco - NCM 9021.39.99; aparelho que estimula a respiração artificial - NCM 9021.40.00; aparelho de tomografia - NCM 9021.50.00; prótese oftalmológica - NCM 9021.90.11; prótese auditiva - NCM 9021.90.12; prótese auditiva - NCM 9021.90.13; dispositivo para oclusão - NCM 9021.90.13; prótese oftalmológica - NCM 9021.90.19; equipamento auditivo e ortopédico - NCM 9021.90.80; cateter - NCM 9021.90.91; equipamento para biópsia - NCM 9021.90.91; equipamento para biópsia - NCM 9021.90.92; equipamento para biópsia - NCM 9021.90.99; aparelho de raio-x - NCM 9022.12.00; aparelho de tomografia - NCM 9022.13.11; aparelho de tomografia - NCM 9022.13.19; aparelho de tomografia - NCM 9022.13.90; aparelho de ressonância magnética - NCM 9022.14.11; aparelho de ressonância magnética - NCM 9022.14.12; aparelho de ressonância magnética - NCM 9022.14.13; aparelho de ressonância magnética - NCM 9022.14.19; aparelho de imagem - NCM 9022.14.90; aparelho de imagem - NCM 9022.19.10; aparelho de raios x e aparelho que utilize radiações e suas partes e acessório - NCM 9022.19.91; aparelho de raios x e aparelho que utilize radiações e suas partes e acessório - NCM 9022.19.99; aparelho de raios x e aparelho que utilize radiações e suas partes e acessório - NCM 9022.29.90; parte e acessório para aparelho de raio-x - NCM 9022.90.10; gerador de tensão - NCM 9022.90.10; parte e acessório para tomografia computadorizada - NCM 9022.90.20; tela radiológica - NCM 9022.90.20; aparelho de raios x e aparelho que utilize radiações e suas partes e acessório - NCM 9022.90.80; parte e acessório para aparelho de ressonância magnética - NCM 9022.90.91; parte e acessório para equipamento de diagnóstico por imagem - NCM 9022.90.99; e aparelho de raios x e aparelho que utilize radiações e suas partes e acessório - NCM 9022.90.99;

 

IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no art. 128 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;

 

V - benefícios concedidos:

 

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e

 

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

 

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

 

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

 

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

 

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e

 

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e

 

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 37.438.274, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de junho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.