DECRETO Nº 60.921, DE 25 DE JUNHO DE 2026.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa SELLMED PRODUTOS
MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 004/2026, de 28 de maio de 2026, do
Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC,
que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 055/2026, e o teor do Ofício
CONDIC nº 053/2026, de 28 de maio de 2026,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa SELLMED PRODUTOS
MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA., estabelecida na Rua das Moças, nº 394, Casa 000A,
Arruda, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 37.438.274/0001-77 e CACEPE nº 0892058-39, o
estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação/ ampliação com
nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador
atacadista;
III - produtos beneficiados: bolsa infusora - NCM
3926.90.30; cabo transdutor - NCM 9018.90.99; eletrocardiógrafo - NCM
9018.11.00; aparelho de ultrassonografia - NCM 9018.12.10; ultrassom - NCM
9018.12.10; tomógrafo - NCM 9018.13.00; aparelho de ressonância magnética - NCM
9018.14.10; scanner de tomografia por emissão de pósitron (pet - positron
emission tomography) - NCM 9018.14.10; câmara gama - NCM 9018.14.20;
eletroencefalógrafo - NCM 9018.19.10; aparelho de eletromiografia - NCM
9018.19.20; aparelho para monitoramento de sinais vitais - NCM 9018.19.80;
desfibrilador - NCM 9018.19.90; aparelho para cirurgia - NCM 9018.20.10;
aparelho para endoscopia - NCM 9018.20.20; aparelho para cirurgia especializada
- NCM 9018.20.90; seringa - NCM 9018.31.11; lâmina - NCM 9018.90.99; seringa -
NCM 9018.31.19; seringa - NCM 9018.31.19; seringa - NCM 9018.31.90; agulha -
NCM 9018.32.11; agulha - NCM 9018.32.12; agulha - NCM 9018.32.19; agulha - NCM
9018.32.19; cateter venoso - NCM 9018.32.20; dispositivo de dissecção venosa -
NCM 9018.39.10; aparelho de diálise - NCM 9018.39.10; sistema de diálise - NCM
9018.39.10; kit gastrostomia - NCM 9018.39.21; aparelho de anestesia geral -
NCM 9018.39.21; sistema de anestesia geral - NCM 9018.39.21; kit cateter - NCM
9018.39.22; aparelho para anestesia local - NCM 9018.39.22; equipamento para
anestesia local - NCM 9018.39.22; aparelho para anestesia por inalação - NCM
9018.39.23; sistema completo de anestesia inalatória - NCM 9018.39.23; aparelho
para anestesia - NCM 9018.39.25; sistema de anestesia - NCM 9018.39.26; cateter
- NCM 9018.39.29; cânula - NCM 9018.39.29; conjunto para acesso - NCM
9018.39.29; aparelho para anestesia - NCM 9018.39.29; aparelho auxiliar - NCM
9018.39.29; sistema de entrega do oclusor - NCM 9018.39.29; ventilador - NCM
9018.39.30; aparelho para ventilação - NCM 9018.39.91; equipamento para
ventilação - NCM 9018.39.91; plate - NCM 9018.39.99; suporte transdutor - NCM
9018.39.99; aparelho para respiração - NCM 9018.39.99; instrumento e aparelho
para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária - NCM 9018.39.99; aparelho
para controle de pressão arterial - NCM 9018.41.00; monitor de pressão
sanguínea - NCM 9018.41.00; desfibrilador - NCM 9018.90.99 ; desfibrilador -
NCM 9018.90.99 ; desfibrilador externo - NCM 9018.90.99 ; desfibrilador interno
- NCM 9018.90.99 ; marcapasso externo - NCM 9021.50.00; marcapasso interno -
NCM 9021.50.00; marcapasso e aparelho cardíaco implantável - NCM 9021.39.11;
aparelho de ultrassonografia - NCM 9018.50.10; microscópio binocular, do tipo
utilizado em cirurgia oftalmológica - NCM 9018.50.10; aparelho de
ultrassonografia - NCM 9018.50.90; instrumento e aparelho para medicina,
cirurgia, odontologia e veterinária - NCM 9018.50.90; adaptador - NCM
9018.90.10; tubo - NCM 9018.90.10; instrumento cirúrgico - NCM 9018.90.10;
aparelho para endoscopia - NCM 9018.90.21; aparelho para endoscopia - NCM
9018.90.29; aparelho para artroscopia - NCM 9018.90.31; aparelho para
artroscopia - NCM 9018.90.39; instrumento para videolaparoscopia - NCM
9018.90.40; aparelho de colonoscopia - NCM 9018.90.50; equipamento para biópsia
- NCM 9018.90.61; equipamento para biópsia - NCM 9018.90.69; instrumento para
cirurgia - NCM 9018.90.91; instrumento para cirurgia - NCM 9018.90.93;
instrumento para cirurgia - NCM 9018.90.94; instrumento para cirurgia - NCM
9018.90.95; instrumento para cirurgia - NCM 9018.90.96; bolsa - NCM 9018.90.99;
dispositivo de compressão - NCM 9018.90.99; kit bolsa - NCM 9018.90.99;
conector - NCM 9018.90.99; tubo extensor - NCM 9018.90.99; instrumento
cirúrgico - NCM 9018.90.99; instrumento e aparelho para medicina, cirurgia,
odontologia e veterinária - NCM 9018.90.99; prótese ortopédica - NCM
9021.10.10; prótese ortopédica - NCM 9021.10.20; prótese ortopédica - NCM
9021.10.91; prótese ortopédica - NCM 9021.10.99; aparelho auditivo - NCM
9021.21.10; dente artificial de acrílico - NCM 9021.21.10; aparelho auditivo -
NCM 9021.21.90; dente artificial - NCM 9021.21.90; aparelho auditivo - NCM
9021.29.00; prótese de válvula cardíaca - NCM 9021.31.10; prótese de válvula
cardíaca - NCM 9021.31.20; prótese de válvula cardíaca - NCM 9021.31.90;
marca-passo - NCM 9021.39.11; marca-passo - NCM 9021.39.19; desfibrilador - NCM
9021.39.20; desfibrilador - NCM 9021.39.30; desfibrilador - NCM 9021.39.80;
marca-passo - NCM 9021.39.91; dispositivo cardíaco - NCM 9021.39.99; aparelho
que estimula a respiração artificial - NCM 9021.40.00; aparelho de tomografia -
NCM 9021.50.00; prótese oftalmológica - NCM 9021.90.11; prótese auditiva - NCM
9021.90.12; prótese auditiva - NCM 9021.90.13; dispositivo para oclusão - NCM
9021.90.13; prótese oftalmológica - NCM 9021.90.19; equipamento auditivo e
ortopédico - NCM 9021.90.80; cateter - NCM 9021.90.91; equipamento para biópsia
- NCM 9021.90.91; equipamento para biópsia - NCM 9021.90.92; equipamento para
biópsia - NCM 9021.90.99; aparelho de raio-x - NCM 9022.12.00; aparelho de
tomografia - NCM 9022.13.11; aparelho de tomografia - NCM 9022.13.19; aparelho
de tomografia - NCM 9022.13.90; aparelho de ressonância magnética - NCM
9022.14.11; aparelho de ressonância magnética - NCM 9022.14.12; aparelho de
ressonância magnética - NCM 9022.14.13; aparelho de ressonância magnética - NCM
9022.14.19; aparelho de imagem - NCM 9022.14.90; aparelho de imagem - NCM
9022.19.10; aparelho de raios x e aparelho que utilize radiações e suas partes
e acessório - NCM 9022.19.91; aparelho de raios x e aparelho que utilize
radiações e suas partes e acessório - NCM 9022.19.99; aparelho de raios x e
aparelho que utilize radiações e suas partes e acessório - NCM 9022.29.90;
parte e acessório para aparelho de raio-x - NCM 9022.90.10; gerador de tensão -
NCM 9022.90.10; parte e acessório para tomografia computadorizada - NCM
9022.90.20; tela radiológica - NCM 9022.90.20; aparelho de raios x e aparelho
que utilize radiações e suas partes e acessório - NCM 9022.90.80; parte e
acessório para aparelho de ressonância magnética - NCM 9022.90.91; parte e
acessório para equipamento de diagnóstico por imagem - NCM 9022.90.99; e
aparelho de raios x e aparelho que utilize radiações e suas partes e acessório
- NCM 9022.90.99;
IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro
dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, até 31 de dezembro de
2032, conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no
art. 128 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente
sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo
importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída
subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes
percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota
do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS
aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze
por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS
aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 20,5%
(vinte vírgula cinco por cento); e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS
aplicável for superior a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e
2. em se tratando de operação interestadual, ao
valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade
direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e
caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 37.438.274, de acordo com o disposto
nos arts. 3º e 5º do Decreto
nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do
total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do
mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados
de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver
manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de
Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos
produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de
incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação
incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no
Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a
estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do
incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25
de junho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA