Texto Anotado



DECRETO Nº 32.235, DE 21 DE AGOSTO DE 2008

 

Regulamenta o artigo 5º da Lei Complementar nº 82, de 28 de dezembro de 2005, e alterações, que dispõe sobre a licença para exercício de mandato em sindicato ou associação representativa da categoria, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º da Lei Complementar nº 82, de 28 de dezembro de 2005, e alterações;

 

CONSIDERANDO, também, a necessidade de criar regras e mecanismos para a concessão da licença para o exercício de mandato em sindicato ou associação representativa da categoria,

 

DECRETA:

 

Art. 1° A licença para desempenho de mandato em sindicato ou associação representativa da categoria, prevista no artigo 5º de Lei Complementar nº 82, de 28 de dezembro de 2005, e alterações, será concedida ao servidor estável ocupante de cargo efetivo do Poder Executivo Estadual, eleito para cargo de direção ou representação, sem prejuízo de seus vencimentos, direitos e vantagens.

 

§ 1º A licença será concedida quando o desempenho do mandato se der em entidade representativa do cargo efetivo ou da carreira a que pertencer o servidor eleito.

 

§ 2º Ao servidor em regime de acumulação lícita será concedida licença para o desempenho de mandato em sindicato ou associação representativa da categoria apenas em relação ao vínculo referente ao cargo representado pela entidade para a qual foi eleito.

 

§ 3º A licença prevista no caput deste artigo dar-se-á com a remuneração do cargo efetivo e o período de afastamento será considerado como de efetivo exercício, exceto para efeito de promoção por merecimento.

 

§ 3º A licença prevista no caput dar-se-á com a remuneração do cargo efetivo e o período de afastamento será considerado como de efetivo exercício, inclusive para efeito de progressão por desempenho ou horizontal. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.130, de 15 de setembro de 2015.)

 

§ 4º O direito aos vencimentos abrange o valor correspondente às parcelas inerentes ao exercício do cargo efetivo, não sendo consideradas as vantagens concedidas em virtude de cargo em comissão, função gratificada e outras insuscetíveis de incorporação.

 

§ 5º O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão, designado para exercer função gratificada ou que perceba gratificação não incorporável, que for liberado para o exercício de mandato em sindicato ou associação representativa da categoria, será exonerado do respectivo cargo em comissão, ou dispensado do exercício da função ou gratificação a partir da data de início dos efeitos da licença.

 

§ 6º Os servidores regularmente licenciados devem ser considerados aptos para fins da progressão por desempenho ou horizontal, de que trata o § 3º, devendo o procedimento para a aptidão ser regulamentado por portaria do Secretário de Administração. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.130, de 15 de setembro de 2015.)

 

§ 7° A progressão de que trata o § 6º se dará independente da ordem de classificação. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.130, de 15 de setembro de 2015.)

 

Art. 2º Portaria conjunta da Secretaria de Administração e entidade/órgão do Poder Executivo ao qual esteja vinculada a entidade sindical ou associação representativa da categoria interessada determinará o quantitativo de servidores eleitos a serem liberados para o desempenho de cargos de direção ou representação dos referidos sindicatos ou associações.

 

Art. 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 33.473, de 2 de junho de 2009.)

 

Art. 3º O pedido da licença será apresentado pela entidade sindical ou associação representativa da categoria interessada à Secretaria de Administração, com a anuência do servidor eleito, para análise e decisão, e conterá ata de fundação, estatuto, ata de eleição e posse da diretoria, e relação dos servidores objeto de liberação. 

 

Art. 3º Portaria do Secretário de Administração definirá o quantitativo de servidores eleitos a serem liberados para o desempenho de cargos de direção ou representação em sindicato ou associação representativa da categoria, o prazo da licença, os documentos necessários para a sua concessão, bem como demais procedimentos. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.347, de 30 de janeiro de 2014.)

 

Parágrafo único. Os documentos a que se refere o caput deste artigo serão apresentados no original ou mediante cópia autenticada.

 

Art. 4º Os deferimentos de concessão, suspensão ou restabelecimento da licença de que trata este Decreto serão publicados, resumidamente, na imprensa oficial, através de Portaria da Secretaria de Administração.

 

§ 1º O servidor apenas poderá afastar-se de suas atividades após a publicação da portaria autorizativa no Diário Oficial do Estado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.347, de 30 de janeiro de 2014.)

 

§ 2º No caso de afastamento, sem observância ao disposto neste Decreto ou para fins diversos daqueles inerentes ao acompanhamento da atividade classista, a Secretaria de Administração deverá promover a devida apuração,  na forma da Lei nº. 6.123, de 20 de julho de 1968. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.347, de 30 de janeiro de 2014.)

 

Art. 5º A licença para o desempenho de mandato em sindicato ou associação representativa da categoria terá duração igual ao do respectivo mandato, podendo ser prorrogada, na hipótese de reeleição, conforme dispuser o estatuto da entidade e respeitando-se o trâmite previsto no art. 3º deste Decreto.

 

Art. 5º. Findo o período da licença, o servidor licenciado deverá retornar imediatamente ao órgão ou entidade ao qual estiver vinculado para o exercício de suas atividades, sob pena de irregularidade na situação funcional, na forma da Lei nº. 6.123, de 20 de julho de 1968. . (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.347, de 30 de janeiro de 2014.)

 

Art. 6º Ficam convalidados os afastamentos decorrentes de licença para o desempenho de mandato em sindicato ou associação representativa da categoria dos servidores estáveis ocupantes de cargo efetivo do Poder Executivo Estadual, ocorridos no período de 30 de dezembro de 2005 até a data de publicação deste Decreto.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. 

 

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de agosto de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.