LEI Nº 19.302, DE 13 DE JULHO DE 2026.
Institui
a obrigatoriedade de o Estado de Pernambuco disponibilizar dados relacionados
aos estoques de medicamento nas farmácias públicas que estejam sob sua gestão.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º
e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado de Pernambuco
fica obrigado a disponibilizar, em sua página eletrônica na internet, as
informações sobre os estoques de medicamentos das farmácias públicas sob sua
gestão, com atualização quinzenal, de forma clara e acessível ao cidadão.
Art. 2º O acesso público aos
registros do quantitativo de medicamentos disponíveis nas farmácias geridas
pelo Poder Público Estadual tem como objetivos:
I - a transparência de todas as
informações de interesse público, independentemente de solicitação;
II - a publicidade;
III - o controle social.
Art. 3º Devem ser
disponibilizados os dados de estoque referente a todos os medicamentos das
farmácias públicas cuja aquisição, armazenamento, distribuição ou dispensação
sejam de responsabilidade exclusiva ou concomitante do Governo Estadual
levando-se em consideração as pactuações realizadas com os demais entes
federativos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 4º Os dados relativos aos
medicamentos deverão ser disponibilizados em meio digital, de forma livre,
permitindo sua utilização sem a exigência de qualquer tipo de identificação
para acesso.
Parágrafo único. Excetuam-se da
obrigação deste artigo as informações que, porventura, estejam sob sigilo ou
sob restrição de acesso nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro
de 2011.
Art. 5º O descumprimento dos
dispositivos desta Lei pelos órgãos públicos ensejará a responsabilização
administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 6º O Poder Executivo
regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva
aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor
após 90 (noventa) dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife,
13 de julho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO
DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA - PT.