LEI Nº 19.313, DE
13 DE JULHO DE 2026.
Altera a Lei
nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código
Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de
autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de estabelecer hipóteses para
vistoria de mercadorias após compra nos estabelecimentos que indica.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO: Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23,
da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º A Lei
nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 164-A. Os mercados,
supermercados, hipermercados e atacadistas estabelecidos em Pernambuco, sejam
eles de varejo, atacado ou venda mista, são proibidos de conferir os produtos
adquiridos e devidamente pagos pelo consumidor após o atendimento no caixa do
estabelecimento, sem a sua anuência, ressalvado o disposto no § 1°-A deste
artigo. (NR)
.........................................................................................................................
§ 1º-A. A proibição contida no caput
deste artigo não se aplica nos casos em que houver fundados indícios de ilícito
praticado por parte do consumidor, flagrado por meio de sistema interno de
monitoramento ou por outro meio idôneo, vedada a revista em local aberto ou com
constrangimento ao consumidor. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13
de julho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
JOÃO PAULO COSTA - PT.