LEI Nº 19.306, DE 13 DE JULHO DE 2026.
Cria
o Relatório de Vitimização dos Agentes de Segurança Pública do Estado de
Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º
e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Relatório
de Vitimização dos Agentes de Segurança Pública do Estado de Pernambuco, a ser
elaborado trimestralmente e consolidado anualmente.
§ 1º O relatório referido no caput
agrupará informações sobre eventos que vitimaram fisicamente policiais
militares, policiais civis e policiais técnico-científicos, bem como policiais
penais e agentes socioeducativos.
§ 2º Também integrarão o
relatório de que trata o caput informações envolvendo agentes da
segurança pública que forem vítimas de homicídio ou tentativa de homicídio,
quer seja no seu horário de serviço ou de folga, incluindo aqueles crimes
perpetrados contra agentes aplicadores da lei aposentados ou da reserva.
§ 3º Deverá constar na elaboração
do relatório, sempre que possível, análise de medidas para mitigação dos
eventos lesivos aos agentes de segurança pública referidos nesta Lei.
§ 4º Poderão ser estabelecidas
parcerias com os municípios, com o objetivo de incluir os eventos que
acometerem os guardas municipais.
Art. 2º O Relatório de
Vitimização dos Agentes de Segurança Pública do Estado de Pernambuco deverá ser
disponibilizado, nos termos do art. 1º, em sítio eletrônico oficial do Governo
do Estado, preferencialmente na página da Secretaria responsável por sua
elaboração.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife,
13 de julho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO
DEPUTADO JOEL DA HARPA - PP.