Texto Original



LEI Nº 19.306, DE 13 DE JULHO DE 2026.

 

Cria o Relatório de Vitimização dos Agentes de Segurança Pública do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Relatório de Vitimização dos Agentes de Segurança Pública do Estado de Pernambuco, a ser elaborado trimestralmente e consolidado anualmente.

 

§ 1º O relatório referido no caput agrupará informações sobre eventos que vitimaram fisicamente policiais militares, policiais civis e policiais técnico-científicos, bem como policiais penais e agentes socioeducativos.

 

§ 2º Também integrarão o relatório de que trata o caput informações envolvendo agentes da segurança pública que forem vítimas de homicídio ou tentativa de homicídio, quer seja no seu horário de serviço ou de folga, incluindo aqueles crimes perpetrados contra agentes aplicadores da lei aposentados ou da reserva.

 

§ 3º Deverá constar na elaboração do relatório, sempre que possível, análise de medidas para mitigação dos eventos lesivos aos agentes de segurança pública referidos nesta Lei.

 

§ 4º Poderão ser estabelecidas parcerias com os municípios, com o objetivo de incluir os eventos que acometerem os guardas municipais.

 

Art. 2º O Relatório de Vitimização dos Agentes de Segurança Pública do Estado de Pernambuco deverá ser disponibilizado, nos termos do art. 1º, em sítio eletrônico oficial do Governo do Estado, preferencialmente na página da Secretaria responsável por sua elaboração.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de julho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOEL DA HARPA - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.