Texto Original



LEI Nº 19.315, DE 13 DE JULHO DE 2026.

 

Altera a Lei nº 17.528, de 9 de dezembro de 2021, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Qualidade de Vida da Mulher em Climatério, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, a fim de estabelecer novas diretrizes e objetivos.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 17.528, de 9 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 2º ...............................................................................................................

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IX - estimular o atendimento multidisciplinar voltado à identificação precoce e ao tratamento de doenças crônicas comuns, prevenção de agravos, bem como ao manejo de sintomas no climatério. (AC)

 

Art. 2º-A. São objetivos específicos da Política Estadual de Qualidade de Vida da Mulher em Climatério: (AC)

 

I - facilitar o acesso a medicamentos hormonais e não hormonais, disponibilizados gratuitamente pelo Poder Executivo nas unidades de saúde pública estadual e privadas conveniadas ao Sistema Único de Saúde - SUS; (AC)

 

II - assegurar a realização de exames diagnósticos necessários; (AC)

 

III - garantir o acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado às mulheres, desde o diagnóstico; (AC)

 

IV - disponibilizar tratamento contínuo e individualizado.” (AC)

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de julho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.