LEI Nº 19.309, DE 13 DE JULHO DE 2026.
Institui a
Política Estadual de Atenção Integral à Saúde da Pessoa com Insuficiência Renal
Crônica em Pernambuco e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política
Estadual de Atenção Integral à Saúde da Pessoa com Insuficiência Renal Crônica
em Pernambuco, com o objetivo de assegurar assistência integral e contínua aos
pacientes acometidos por essa condição, visando à melhoria da qualidade de
vida, à prevenção de complicações e à reabilitação.
Art. 2º São princípios da Política
Estadual de Atenção Integral à Saúde da Pessoa com Insuficiência Renal Crônica:
I - universalidade e a equidade no acesso
aos serviços de saúde;
II - integralidade da assistência,
contemplando a prevenção, diagnóstico precoce, tratamento e reabilitação;
III - humanização do atendimento,
respeitando a dignidade e os direitos dos pacientes;
IV - promoção da autonomia do paciente e o
cuidado centrado na pessoa.
Art. 3º São diretrizes da Política
Estadual de Atenção Integral à Saúde da Pessoa com Insuficiência Renal Crônica:
I - implantação e ampliação de serviços
especializados em nefrologia no Estado;
II - disponibilização de tratamentos
dialíticos, incluindo hemodiálise e diálise peritoneal, de forma acessível e
descentralizada;
III - promoção de campanhas de
conscientização para a prevenção e diagnóstico precoce da insuficiência renal
crônica;
IV - apoio ao desenvolvimento de programas
de transplante renal;
V - oferta de suporte psicológico, social
e nutricional aos pacientes e seus familiares.
Art. 4º As linhas de ação da Política
Estadual de Atenção Integral à Saúde da Pessoa com Insuficiência Renal Crônica
incluem:
I - criação de protocolos de atendimento e
cuidado aos pacientes com insuficiência renal crônica;
II - capacitação contínua de profissionais
de saúde para atendimento especializado em nefrologia;
III - fortalecimento da rede de
atendimento ambulatorial e hospitalar para garantir a continuidade do
tratamento;
IV - integração das ações de saúde com
outros setores, visando a promoção da saúde integral da pessoa com
insuficiência renal crônica.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de
julho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR - PV.