LEI Nº 19.326, DE 13 DE JULHO DE 2026.
Altera a Lei nº 16.536, de 9 de janeiro de 2019,
que dispõe sobre a reprodução, criação, venda, compra e doação de animais de
estimação em estabelecimentos comerciais e assemelhados, no âmbito do Estado de
Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do
Deputado Joaquim Lira, a fim de estabelecer medidas de proteção e controle da
reprodução de cadelas matrizes.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 16.536, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
12.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 5º
É vedada a comercialização de fêmeas gestantes ou lactantes, considerando- se
tal prática como exploração reprodutiva abusiva para fins desta Lei.” (AC)
“Art.
17. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. É proibida a separação de filhotes de suas mães antes de 60 (sessenta)
dias de vida, salvo indicação veterinária que garanta a preservação da saúde e
bem-estar dos animais.” (AC)
“Art.
18. Todo processo de reprodução, desde a concepção até o parto, inclusive os
procedimentos de inseminação artificial, deverá ser coordenado por um médico
veterinário com registro ativo no Conselho Regional de Medicina Veterinária.
(NR)
Art.
19.
.............................................................................................................
§ 1º
Além das disposições do caput, a reprodução de cadelas matrizes deverá
observar as seguintes regras: (NR)
I -
idade mínima de 18 (dezoito) meses para início da reprodução; (AC)
II -
idade máxima de 6 (seis) anos para permanência como matriz reprodutiva; (AC)
III
- intervalo mínimo de 1 (um) ciclo estral completo entre gestações; (AC)
IV -
limite máximo de 5 (cinco) gestações ao longo da vida da fêmea. (AC)
§ 2º
Nos canis, caberá ao médico-veterinário supervisor definir a idade de
aposentadoria reprodutiva das matrizes, observando, além dos critérios de saúde
individual e das avaliações clínicas e laboratoriais pertinentes, as regras
estabelecidas no § 1º, assegurando sempre a preservação da saúde e da qualidade
de vida dos animais. (AC)
§ 3º
Nos gatis, caberá ao médico-veterinário supervisor fixar, individualmente, a
idade de aposentadoria reprodutiva de cada matriz, considerando sua condição
geral de saúde e fundamentando sua decisão em exames clínicos, laboratoriais e
demais avaliações que se fizerem necessárias, de modo a garantir a preservação
da saúde e da qualidade de vida dos animais. (AC)
§ 4º
O criador deverá garantir destino responsável às matrizes aposentadas, mediante
adoção formalizada ou permanência no criatório com condições adequadas.” (AC)
“Art.
22. ...........................................................................................................
Parágrafo
único. A autoridade competente poderá realizar inspeções ordinárias sem aviso prévio,
auditorias de bem-estar animal e vistorias extraordinárias mediante denúncia.”
(AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de
julho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE - PSB.