LEI Nº 12.874, DE
15 DE SETEMBRO DE 2005.
Autoriza o Poder Executivo a criar a Comissão
Estadual de Mobilização Contra a Dengue e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo do Estado de
Pernambuco a criar a Comissão Estadual de Mobilização Contra a Dengue, com a
finalidade de articular ações que envolvam todo o Estado no combate à Dengue.
Art. 2º A
Comissão Estadual de Mobilização Contra a Dengue terá a seguinte competência:
I – coordenar,
articular, acompanhar e avaliar as ações de educação em saúde e de mobilização
social contra a dengue em todo o Estado, incentivando e orientando a criação
dos Comitês Municipais;
II – integrar
as ações de promoção, prevenção e controle da dengue, a serem desenvolvidas por
órgãos da administração pública;
III – propor e
viabilizar mecanismos que possibilitem, neste primeiro momento, a plena
execução das ações de controle da dengue; e
IV – promover a
participação e integração da comunidade nas ações da Comissão.
Art. 3º A
Comissão Estadual de Mobilização Contra a Dengue será presidida por um
Secretário Estadual e será composta de um representante de cada seis
Secretarias Estaduais, conforme designação do Governador do Estado, e, ainda
de:
I – três
representantes de entidades não-governamentais;
II - um
representante da Comissão de Saúde da Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco;
III – um
representante da Comissão de Defesa do Meio Ambiente da Assembléia Legislativa
do Estado de Pernambuco;
IV – um
representante do Conselho de Secretários Municipais de Saúde - COSEMS/PE.
Art. 4º A
Comissão criará grupos de trabalhos intersetoriais para as ações específicas
que se fizerem necessárias.
Art. 5º A
Comissão reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês ou, extraordinariamente,
quando se fizer necessário, nas dependências do órgão público que julgar
conveniente.
§ 1º Poderão
ser convidadas a participar dos trabalhos da Comissão ora instituída pessoas de
notório saber na área e representantes de outros órgãos ou entidades
governamentais e não-governamentais.
§ 2º A
participação na Comissão e nos grupos de trabalho será considerada serviço
público relevante, não ensejando qualquer remuneração.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 15 de setembro de 2005.
Romário Dias
Presidente