LEI Nº 19.342, DE
21 DE SETEMBRO DE 2026.
Institui diretrizes para o
fortalecimento institucional dos Conselhos Tutelares, dispõe sobre a proteção
funcional de seus membros e sobre a integração do Sistema de Garantia de
Direitos da Criança e do Adolescente - SGD, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do
art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui
diretrizes para o fortalecimento institucional dos Conselhos Tutelares, no
âmbito do Estado de Pernambuco, voltadas à promoção da autonomia funcional dos
Conselhos Tutelares, à proteção institucional de seus membros, à integração do
Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente - SGD e ao
aprimoramento da rede de proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2º São diretrizes desta Lei:
I - a proteção integral da criança
e do adolescente;
II - o fortalecimento da atuação
institucional dos Conselhos Tutelares;
III - a atuação articulada e
coordenada da rede de proteção;
IV - a promoção da proteção
institucional e da segurança funcional dos Conselheiros Tutelares;
V - a integração entre os órgãos
do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente - SGD;
VI - a prevenção de práticas que
comprometam a autonomia funcional e o adequado exercício das atribuições dos
Conselhos Tutelares;
VII - a promoção da formação
continuada dos Conselheiros Tutelares; e
VIII - a promoção da
conscientização social acerca da importância institucional dos Conselhos
Tutelares e da participação popular no processo de escolha de seus membros.
CAPÍTULO II
DA AUTONOMIA
FUNCIONAL DOS CONSELHOS TUTELARES
Art. 3º O Conselho Tutelar
exercerá suas atribuições nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de
1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, vedada a atribuição de
funções incompatíveis com as competências legalmente previstas para o órgão.
§ 1º Em observância aos princípios
da legalidade e da autonomia funcional do Conselho Tutelar, é vedado aos seus
membros o exercício de atribuições estranhas às competências previstas no ECA.
§ 2º O Conselho Tutelar, por meio
de seus membros no exercício de suas atribuições, poderá recusar, de forma
fundamentada, requisições, determinações ou ordens manifestamente incompatíveis
com as atribuições legalmente previstas para o órgão, devendo comunicar o fato
às autoridades competentes, quando necessário.
§ 3º A eventual responsabilização
administrativa de membro do Conselho Tutelar observará a legislação municipal
aplicável, assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla
defesa.
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO DO
SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - SGD
Art. 4º O Estado de Pernambuco e
os Municípios atuarão de forma integrada, no âmbito de suas competências
constitucionais e legais, para promover a articulação, o funcionamento e a
integração da rede de proteção dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º Os órgãos, os serviços, os
programas e os equipamentos públicos integrantes do Sistema de Garantia de
Direitos da Criança e do Adolescente deverão observar atuação articulada e
coordenada, observadas as diretrizes previstas na legislação federal aplicável.
§ 2º A rede de proteção deverá
organizar fluxos de atendimento aptos a assegurar resposta imediata e contínua
às situações de violência contra crianças e adolescentes.
§ 3º Os Conselhos Tutelares, no
exercício de suas atribuições legais, atuarão para assegurar a efetividade das
medidas de proteção previstas na legislação federal.
§ 4º Os Municípios poderão
instituir, preferencialmente no âmbito dos Conselhos dos Direitos da Criança e
do Adolescente, instâncias colegiadas destinadas à articulação da rede de
proteção, à definição de fluxos de atendimento e ao aprimoramento da integração
entre os órgãos e serviços do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do
Adolescente - SGD.
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO
INSTITUCIONAL DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 5º As medidas de proteção
institucional aos Conselheiros Tutelares têm como objetivo diagnosticar,
prevenir e promover ações voltadas à garantia da integridade física, moral e
psicológica desses agentes públicos no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. São objetivos
específicos das medidas de proteção institucional:
I - diagnosticar e sugerir
soluções voltadas à segurança institucional dos Conselheiros Tutelares;
II - promover ações de conscientização
e divulgação acerca da relevância institucional dos Conselhos Tutelares;
III - fomentar, junto aos órgãos
de Segurança Pública, medidas de apoio institucional e operacional às
atividades desempenhadas pelos Conselheiros Tutelares;
IV - promover, em articulação com
os órgãos de Segurança Pública, protocolos de atuação integrada para
acompanhamento de situações de risco envolvendo Conselheiros Tutelares;
V - estabelecer mecanismos
facilitados de comunicação emergencial para os Conselheiros Tutelares no
exercício de suas funções;
VI - assegurar prioridade de
atendimento aos Conselheiros Tutelares em órgãos públicos estaduais, sempre que
houver risco à sua integridade física, moral ou psicológica; e
VII - promover levantamento e
registro estatístico de ocorrências envolvendo Conselheiros Tutelares, para
fins de planejamento e prevenção.
Art. 6º Fica assegurado
atendimento prioritário aos Conselheiros Tutelares, no exercício de suas
funções, nos órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional
do Estado de Pernambuco.
§ 1º O atendimento prioritário
observará critérios de eficiência, urgência e proteção institucional no
atendimento das demandas apresentadas pelos Conselheiros Tutelares.
§ 2º Os Conselheiros Tutelares
poderão ser atendidos em local reservado, quando necessário, especialmente em
situações que envolvam a proteção de crianças e adolescentes.
Art. 7º Os órgãos de Segurança
Pública do Estado de Pernambuco deverão disponibilizar canais institucionais de
comunicação destinados ao atendimento de situações emergenciais envolvendo
Conselheiros Tutelares no exercício de suas atribuições.
Art. 8º O Poder Executivo poderá
promover, em cooperação com os Municípios, órgãos de Segurança Pública e
instituições integrantes do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do
Adolescente - SGD:
I - capacitações periódicas sobre
segurança institucional, proteção funcional e procedimentos de emergência;
II - ações de apoio técnico aos
Conselhos Tutelares em situações de risco; e
III - medidas de cooperação
destinadas ao fortalecimento da proteção institucional dos Conselheiros
Tutelares.
Art. 9º O Poder Executivo poderá
promover campanhas educativas e ações de conscientização voltadas à divulgação
das atribuições dos Conselhos Tutelares e à importância da participação da
sociedade no processo de escolha de seus membros.
CAPÍTULO V
DA FORMAÇÃO E DO
FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES
Art. 10. Caberá à legislação
municipal disciplinar o local, o dia e o horário de funcionamento do Conselho
Tutelar, inclusive quanto à remuneração de seus membros, observadas as
disposições da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA), assegurados os seguintes direitos:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais
remuneradas, acrescidas de um terço da remuneração;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade; e
V - gratificação natalina.
§ 1º A lei orçamentária municipal
deverá prever os recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, à
remuneração de seus membros e à formação continuada dos Conselheiros Tutelares.
§ 2º Aplicam-se aos membros do
Conselho Tutelar, no que couber e observadas as peculiaridades da função
pública exercida, os direitos e deveres previstos na legislação municipal.
§ 3º A formação continuada dos
membros dos Conselhos Tutelares observará as diretrizes previstas na legislação
federal aplicável.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva
aplicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21
de setembro do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e
205º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
OS PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI SÃO DE AUTORIA DOS
DEPUTADOS LUCIANO DUQUE (PODEMOS) E DELEGADA GLEIDE ÂNGELO (PP).