LEI Nº 9.656, DE 5 DE JUNHO DE 1985.
Dispõe sobre o
regime fiscal da microempresa no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica assegurado à microempresa localizada em Pernambuco tratamento
diferenciado e simplificado, nos campos tributários e creditício, conforme as
disposições da presente Lei.
Art.
2º São consideradas microempresas para os efeitos desta Lei, aquelas que tenham
obtido receita bruta igual ou inferior ao valor de 5.000 (cinco mil) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN´s apurada entre 1º de janeiro e 31 de
dezembro do ano base, ressalvado o disposto no § 3º, deste artigo.
§
1º Para os fins deste artigo, denomina-se ano base o ano civil anterior ao da
fruição da isenção.
§
2º Na apuração da receita bruta anual, tomar-se-á como referência o valor da
ORTN em janeiro do ano base.
§
3º No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado
proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de constituição da
empresa e 31 de dezembro do mesmo ano, aplicando-se a isenção a partir do mês
do enquadramento no exercício subsequente.
§
4º O disposto no parágrafo anterior somente se aplica na hipótese de haver
decorrido, no mínimo, seis meses entre a constituição da empresa e 31 de
dezembro do mesmo ano.
§
5º Na hipótese de que trata o inciso VI, do § 1º, do art. 4º, o limite de 5.000
(cinco mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN´s será a soma da
receita bruta dos dois estabelecimentos.
§
6º O Poder Executivo avaliará anualmente até o decorrer de abril de cada ano o
impacto da receita no Estado em decorrência da isenção do ICM previsto nesta
Lei.
Art.
3º À microempresa enquadrada, nos termos desta Lei, será concedida isenção dos
seguintes tributos:
I
– Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICM, em
relação às saídas de mercadorias e fornecimento de alimentação e bebidas que
realizar;
II
– taxas cobradas pelo Estado em razão do exercício do poder de polícia.
Art.
4º O enquadramento como microempresa, para os fins do artigo anterior, será
promovido pela Secretaria da Fazenda, tendo em vista as disposições da presente
Lei, mediante requerimento do interessado para o efeito de comprovar a condição
de microempresa, inclusive, se for o caso, para fins de inscrição ou
cadastramento.
§
1º Não será objeto do enquadramento de que trata este artigo, a empresa:
I
– constituída sob a forma de sociedade por ações;
II
– em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica, ou, ainda, pessoa física
domiciliada no exterior;
III
– que participe de capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os
investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência
desta Lei;
IV
– cujo titular ou sócio participe, com mais de 5% (cinco por cento), do capital
de outra empresa, desde que a receita bruta anual global das empresas
interligadas ultrapasse o limite fixado no artigo 2º;
V
– que realize operações relativas a:
a) Importação de
produtos estrangeiros;
b) armazenamento e
depósito de produtos de terceiros;
VI – que possua
mais de 02 (dois) estabelecimentos.
§
2º O disposto nos incisos III e IV, do parágrafo anterior, não se aplica à
participação da microempresa em Centrais de Compras, Bolsas de Subcontratação,
Consórcio de Exportação e outras associações assemelhadas.
Art.
5º Considera-se revogada a isenção resultante do enquadramento como
microempresas, nas seguintes hipóteses:
I
– quando, a qualquer tempo, a microempresa auferir receita bruta superior ao
valor de 5.000 (cinco mil) ORTN´s;
II
– quando o contribuinte incorrer em qualquer das exclusões previstas no § 1º,
do artigo 4º, e na legislação federal pertinente.
§
1º Para efeito de aplicação do disposto no inciso I, deste artigo, tomar-se-á
como referência a ORTN vigente no mês de janeiro do exercício de fruição da
isenção.
§
2º Ocorrendo as situações referidas neste artigo, o contribuinte deverá
comunicar o fato ao órgão fazendário do seu domicílio, até o 15º dia do mês
subsequente àquele ao da respectiva verificação.
Art.
6º Relativamente às operações realizadas no período fiscal em que ocorra
qualquer das situações descritas no artigo anterior, o contribuinte deverá
recolher, até o último dia do mês subsequente, sem acréscimos legais, o ICM
devido, que será calculado sobre:
I
– a parcela excedente do limite da receita bruta, em se tratando do inciso I,
do artigo 5º;
II
– toda a receita auferida a partir do momento da ocorrência de qualquer das
exclusões referidas no inciso II, do artigo 5º.
§
1º Na hipótese deste artigo, para determinação do valor do imposto a recolher,
o contribuinte deverá:
I
– aplicar, sobre a base de cálculo de que trata o inciso I ou II, conforme o
caso, a alíquota do ICM correspondente;
II
– deduzir, do valor da base de cálculo referida no inciso anterior, parcela
fixa a ser estabelecida pelo Poder Executivo, a título de ressarcimento do
crédito fiscal relativo a mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários
e materiais de embalagens adquiridos pelo contribuinte.
§
2º Salvo prova em contrário, as parcelas referidas nos incisos I e II, deste
artigo, presumem-se decorrentes de operações internas e tributadas pelo ICM.
Art.
7º A partir do mês subsequente àquele em que incorrer nas hipóteses de que
trata o artigo 5º, o contribuinte deverá iniciar a apuração regular de seus
créditos e débitos, recolhendo o ICM devido no prazo legal de sua categoria.
Art.
8º Revogada a isenção prevista nesta Lei, em razão de qualquer dos motivos de
que trata o artigo 5º, o contribuinte somente poderá ser reenquadrado para
usufruir do benefício:
I
– a partir do exercício seguinte ao não em que tenha obtido receita bruta nas
condições referidas no artigo 2º, quando a revogação tenha decorrido da
percepção de receita bruta superior ao limite legal;
II
– a partir do primeiro período fiscal em que deixar de incorrer em qualquer das
exclusões previstas no artigo 4º ou na legislação federal pertinente.
Art.
9º A isenção do ICM a que se refere esta Lei não beneficia os contribuintes
como microempresas, quando sujeitos ao regime de substituição tributária, na
forma da legislação aplicável, realizarem operações com os seguintes produtos:
I
– algodão em rama, bagas de mamona e sisal;
II
– cana-de-açucar;
III
– carne bovina, caprina, ovina e suína e produtos resultantes do abate;
IV
– cerveja, chope, refrigerante, extrato concentrado ou xarope destinado ao
preparo de refrigerante;
V
– cigarro, fumo desfiado ou picado e papel para cigarro;
VI
– farinha de trigo;
VII
– leite destinado à industrialização;
VIII
– peixe fresco ou frigorificado;
IX
– produtos hortifrutículas, em estado natural, destinados à industrialização;
X
– sorvete;
XI
– sucata, lingote e tarugos de metais não ferrosos.
Art.
10. A fruição da isenção de que trata esta Lei não desobriga o contribuinte,
enquadrado como microempresa, a proceder à retenção do imposto devido pelos
contribuintes inscritos no regime de pagamento na fonte.
Art.
11. A pessoa jurídica e a firma individual que, sem observância dos requisitos
desta Lei, pleitearem seu enquadramento ou se mantiverem enquadradas como
microempresa estarão sujeitas às seguintes consequências e penalidades:
I
– cancelamento, de ofício, de sua inscrição como microempresa;
II
– pagamento de todos os tributos devidos, como se isenção alguma houvesse
existido, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, contados desde a
data em que tais tributos deveriam ter sido pagos até a data do seu efetivo
pagamento;
III
– multa, quando apurada em procedimento fiscal administrativo, equivalente a:
a) 200% (duzentos
por cento) do valor atualizado do tributo devido, em caso de dolo, fraude ou
simulação e, especialmente, falsidade das declarações ou informações prestadas
pela microempresa ou pelos respectivos sócios, às autoridades competentes,
independentemente de estarem lançadas ou não as operações;
b) 50% (cinquenta
por cento) do valor das operações, quando houver omissão de entradas ou de
saídas de mercadorias isentas, não tributadas ou sujeitas ao regime da
substituição tributária;
c) 30% (trinta
por cento) do valor das operações, quando, na hipótese da alínea anterior, a
omissão for apenas de lançamento nos respectivos livros fiscais;
d) 60% (sessenta
por cento) do valor atualizado do tributo nos demais casos.
Art. 12. O Poder Executivo, através da
Secretaria da Fazenda, concederá remissão e anistia de créditos tributários do
ICM, constituídos ou não, decorrentes de operações realizadas até 31 de
dezembro de 1984, por contribuinte enquadrado como microempresa de acordo com o
disposto na presente Lei.
§ 1º A fruição do benefício de que trata
este artigo fica condicionada a requerimento do interessado, comprovando,
inclusive, sua condição de microempresa.
§ 2º O disposto neste artigo não
implicará em restituição de importâncias já recolhidas.
Art. 13. A medida prevista no artigo
anterior aplica-se inclusive aos créditos tributários submetidos à apreciação
judicial, hipótese em que:
I – caberá ao sujeito passivo o
pagamento das custas e demais encargos;
II – será dispensado o pagamento dos
honorários devidos ao Estado em razão do princípio da sucumbência.
Art. 14. Fica o Poder Executivo
autorizado a instituir o Programa de Apoio Creditício à Microempresa, com o
objetivo de assegurar condições diferenciadas e favorecidas às microempresas,
inclusive as enquadradas nos termos da legislação federal, nas operações que
realizarem com o Sistema Financeiro Estadual.
Parágrafo único. O valor máximo das
operações a serem contempladas com o disposto neste artigo será definido pelo
Poder Executivo, por intermédio do Banco do Estado de Pernambuco S/A – BANDEPE.
Art. 15. O Programa de Apoio Creditício
à Microempresa será operacionalizado pelo Banco do Estado de Pernambuco S/A –
BANDEPE e consistirá, basicamente, na abertura de linhas de créditos especiais
com fixação de encargos financeiros e prazos de carência e de amortização
diferenciados, bem como simplificação nos procedimentos adotados pelas
instituições financeiras, observando-se, em especial, o seguinte:
I – as garantias exigidas ficarão
restritas à fiança, aval e duplicata;
II – as operações não sofrerão
condicionamentos na concessão ou liberação de recursos; exigências de saldos
médios; aprovação de projetos e planos de aplicação; comprovação do cumprimento
de obrigações, inclusive fiscais, perante quaisquer órgãos ou entidades da
administração pública.
Art. 16. Para a consecução dos objetivos
do Programa, serão utilizados recursos depositados no Banco do Estado de
Pernambuco S/A-BANDEPE em conta específica.
§ 1º Constituem recursos da conta de que
trata este artigo:
I – dotações orçamentárias;
II – doações;
III – recursos próprios do Banco do
Estado de Pernambuco S/A-BANDEPE, a juízo da sua Diretoria;
IV – juros e outras receitas decorrentes
da aplicação dos recursos mencionados nos incisos precedentes.
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior,
o Poder Executivo destinará ao Programa valor correspondente a no mínimo:
I – 50% (cinquenta por cento) da
participação do Estado na qualidade de acionista majoritário, nos lucros
distribuídos pelo Banco do Estado de Pernambuco S/A-BANDEPE;
II – 25% (dez por cento) do montante
arrecadado pelo Estado, a título de multas relativas a débito tributário do
ICM.
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará
a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua
publicação e adotará providências no sentido de estabelecer controles
simplificados com relação às operações realizadas por microempresas enquadradas
no regime de isenção do ICM.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 19 Ficam revogadas as disposições
em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 5 de junho de 1985.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti