DECRETO Nº 34.085,
DE 04 DE NOVEMBRO DE 2009.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, e alterações, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa BERACA SABARÁ
QUÍMICOS E INGREDIENTES LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO a Resolução
nº 020, de 20 de agosto de 2009, do Conselho Estadual de Política Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ
nº 072/2009, e o teor do Ofício CONDIC nº 115, de 21 de agosto de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa BERACA SABARÁ QUÍMICOS E INGREDIENTES
LTDA., atualmente denominada SABARÁ QUÍMICOS E INGREDIENTES S/A, estabelecida
na Rodovia BR – 101 Norte, km 38, Distrito Industrial, Itapissuma – PE, com
CNPJ/MF nº 12.884.672/0001-96 e CACEPE nº 0138756-12, o estímulo de que tratam
os artigos 5º e 6º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 47.058, de 29 de janeiro de 2019.)
I - natureza do projeto: ampliação com implantação de nova linha de
produtos/isonomia; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.937, de 26 de abril de 2018.)
II - enquadramento do projeto: atividade industrial relevante e
agrupamento industrial prioritário; (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 45.937, de 26 de abril de
2018.)
III - produtos beneficiados: (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 47.058, de 29 de janeiro de
2019.)
a) relativamente à atividade industrial relevante: hipoclorito de sódio
– NBM/SH 2828.90.19; dióxido de cloro – NBM/SH 2828.90.11; PAC (policloreto de
alumínio) líquido – NBM/SH 2827.32.00; PAC (policloreto de alumínio) sólido –
NBM/SH 2827.32.00; cloreto de zinco – NBM/SH 2827.39.98; dicloro isocianurato
de sódio – NBM/SH 2933.69.19; e tricloro isocianurato de sódio – NBM/SH
2933.69.11; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.937, de 26 de abril de 2018.)
b) relativamente ao agrupamento industrial prioritário: cloro líquido –
NBM/SH 2801.10.00; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.058, de 29 de janeiro de 2019.)
IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 46.679, de 30 de outubro de 2018.)
a) para o produto do agrupamento prioritário e para o produto
hipoclorito de sódio: até 31 de janeiro de 2023, prazo que resta à empresa
PRODUQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, de acordo com o Decreto
nº 25.135, de 27 de janeiro de 2003; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 45.937, de 26 de abril de
2018.)
b) para os demais produtos da atividade industrial relevante: até 30 de
novembro de 2025; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.679, de 30 de outubro de 2018.)
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a
seguir: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.937, de 26 de abril de 2018.)
a) relativamente ao produto hipoclorito de sódio: 47,5% (quarenta e sete
vírgula cinco por cento) sobre o saldo devedor do ICMS normal e devido pelo
incremento da produção comercializada; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.937, de 26 de
abril de 2018.)
b) relativamente aos demais produtos da atividade industrial relevante:
47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS
normal, apurado em cada período fiscal; e (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.937, de 26 de
abril de 2018.)
c) relativamente ao agrupamento industrial prioritário: 75% (setenta e
cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.937, de 26 de abril de 2018.)
VI - montante
mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da
empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF
12.884.672, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e
alterações;
VII - taxa de administração: 2%
(dois por cento) do total do benefício utilizado durante o período de fruição,
a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até
o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
independentemente de qualquer limite de valor.
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 04 de novembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
FERNANO
BEZERRA DE SOUZA COELHO
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
LINCOLN
DE SANTA CRUZ OLIVEIRA FILHO
GERALDO
JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR