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LEI Nº 12

LEI Nº 12.404, DE 22 DE AGOSTO DE 2003.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a alienar imóvel público, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Estado de Pernambuco fica autorizado a alienar imóvel público onde está instalada uma unidade da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, situada no bairro do Vassoural/Petrópolis, Município de Caruaru.

 

Parágrafo único.  O imóvel público é constituído pelas sub-glebas descritas nos incisos abaixo:

 

I - sub-gleba 01:

Área do terreno: 9,0116 hectares

Frente: Rua das Pitombeiras

Fundos: Imóveis da Rua Miguel de Sena

Lado direito: Rua Limeira Rosal

Lado esquerdo: Rua João de Barros

Construções existentes:

 

a) Prédio de administração da FUNDAC;

b) Galpão de atividades;

c) Centro de re-educação;

d) 07 (sete) casas para funcionários;

e) Campo de futebol;

f) Quadra desportiva descoberta; e

g) Imóvel onde funciona uma unidade da Agência do Trabalho.

 

II - sub-gleba 02:

Área do terreno: 2,7555 hectares

Frente: Rua Miguel de Sena

Fundos: Rua da Pitombeira

Lado direito: Rua João de Barros

Lado esquerdo: Rua Terreno de terceiros

Construções existentes: 03 (três) casas para funcionários.

 

Art. 2º A alienação de que trata o artigo anterior será necessariamente precedida de avaliação e licitação, na modalidade concorrência, conforme previsto pelo art. 17, inciso I, da Lei Federal nº 8666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores.

 

Art. 3º Os recursos financeiros oriundos da alienação referida no Art. 1º da presente Lei serão utilizados em projetos relativos à política de atendimento aos menores infratores e abandonados sob custódia do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de agosto de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.