LEI Nº 12.942, DE
16 DE DEZEMBRO DE 2005.
Dispõe sobre
a redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de borracha sintética
para fabricação de sandália termoplástica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No
período de 01 de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2010, na saída interna de
borracha sintética, classificada na posição 4002.19.19 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a
estabelecimento industrial, para fabricação de sandália termoplástica,
classificada na posição da NBM/SH indicada em decreto específico do Poder
Executivo, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS fica reduzida de tal forma que a
respectiva carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor
operação.
Art. 2º O
Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, deve realizar
avaliação periódica do benefício, com o objetivo de verificar sua adequação,
podendo promover, mediante decreto, sua redução ou suspensão.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 16 de dezembro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA
(REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NA ORIGINAL, NO
DIÁRIO DO PODER EXECUTIVO DO DIA 21 DE DEZEMBRO DE 2005)