LEI Nº 11.691, DE
27 DEOUTUBRO DE 1999.
Autoriza o
Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado,
relativo ao exercício de 1999 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
exercício de 1999, em favor da SECRETARIA DA FAZENDA, crédito suplementar no
valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), destinado ao reforço da
dotação orçamentária a seguir discriminada:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
15000
|
-
|
SECRETARIA DA FAZENDA
|
|
15020
|
-
|
Secretaria da Fazenda – Administração
Supervisionada
|
|
15020.1100800311.894
|
-
|
Projetos a cargo do Fundo PRODEPE
|
20.000.000
|
4.6.12.00 – FNT 01
|
-
|
Inversões Financeiras
|
20.000.000
|
|
|
|
---------------
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|
|
TOTAL
|
20.000.000
|
|
|
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=========
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Art. 2º O
Poder Executivo discriminará no Orçamento da Entidade Supervisionada
respectiva, o crédito suplementar no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões
de reais), correspondente à aplicação, por esta, da transferência de que trata
o artigo anterior, destinado ao reforço da dotação orçamentária a seguir
discriminada:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
45000
|
-
|
SECRETARIA DA FAZENDA – ENTIDADES SUPERVISIONADAS
|
|
45120
|
-
|
Fundo PRODEPE
|
|
45120.1106203461.503
|
-
|
Fomento às atividades de promoção do desenvolvimento
industrial do Estado
|
20.000.000
|
4.6.90.00 – FNT 01
|
-
|
Inversões Financeiras
|
20.000.000
|
|
|
|
---------------
|
|
|
TOTAL
|
20.000.000
|
|
|
|
=========
|
Art. 3º Os
recursos necessários à cobertura dos créditos suplementares de que trata a
presente Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:
I - ANULAÇÃO
DEDOTAÇÕES
Anulação das
dotações orçamentárias a seguir discriminadas, constantes do Orçamento em
vigor, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º, da
presente Lei:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
15000
|
-
|
SECRETARIA DA FAZENDA
|
|
15010
|
-
|
Secretaria da Fazenda - Administração Direta
|
|
15010.0300700202.322
|
-
|
Direção, supervisão e coordenação da política
fazendária do Estado
|
700.000
|
3.4.90.00 – FNT 02
|
-
|
Outras Despesas Correntes
|
700.000
|
|
|
|
|
15010.0300700242.312
|
-
|
Desenvolvimento e manutenção de serviços de
informática
|
5.000.000
|
3.4.90.00 – FNT 02
|
-
|
Outras Despesas Correntes
|
5.000.000
|
|
|
|
|
15010.0300800301.035
|
-
|
Ações de reaparelhamento e reequipamento da
Secretaria da Fazenda (FAAF)
|
4.500.000
|
3.4.90.00 – FNT 01
|
-
|
Outras Despesas Correntes
|
1.000.000
|
4.5.90.00 – FNT 01
|
-
|
Investimentos
|
3.500.000
|
|
|
|
|
15010.0300800302.021
|
-
|
Administração tributária do Estado
|
1.500.000
|
3.4.90.00 – FNT 01
|
-
|
Outras Despesas Correntes
|
1.500.000
|
15010.0300800303.210
|
-
|
Modernização da ação fazendária
|
4.800.000
|
4.5.90.00 – FNT 01
|
-
|
Investimentos
|
2.008.700
|
4.5.90.00 – FNT 03
|
-
|
Investimentos
|
2.591.300
|
4.6.90.00 – FNT 03
|
-
|
Inversões Financeiras
|
200.000
|
|
|
|
|
15010.0307804712.404
|
-
|
Encargos com auxílio alimentação
|
500.000
|
3.4.90.00 – FNT 01
|
|
Outras Despesas Correntes
|
500.000
|
15020
|
-
|
Secretaria da Fazenda – Administração Supervisionada
|
|
15020.0400800311.830
|
|
Projetos a cargo do Fundo de Risco de Operações de
Crédito Rural - FUNRIS
|
1.000.000
|
4.6.12.00 – FNT 01
|
-
|
Inversões Financeiras
|
1.000.000
|
|
|
|
|
15020.0700800311.826
|
-
|
Projetos a cargo do Fundo para Fomento à Programas Especiais
de Pernambuco – FUPES-PE
|
2.000.000
|
4.6.12.00 – FNT 01
|
|
Inversões Financeiras
|
2.000.000
|
|
|
|
-------------
|
|
|
TOTAL
|
20.000.000
|
|
|
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========
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II -
TRANSFERÊNCIAS ESTADUAIS
Transferências
Estaduais, a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar
discriminado no Art. 2º, da presente Lei:
(RECEITAS DO TESOURO)
CÓDIGO
|
ESPECIFICAÇÃO
|
EM R$ 1,00
|
2000.00.00
|
RECEITAS DE CAPITAL
|
20.000.000
|
2400.00.00
|
Transferências de Capital
|
20.000.000
|
2410.00.00
|
Transferências Intragovernamentais
|
20.000.000
|
2412.00.00
|
Transferências do Estado
|
20.000.000
|
2412.01.00
|
Auxílios para Despesas de Capital
|
20.000.000
|
Art. 4º Os
processos de incentivos fiscais e financeiros do PRODEPE, em curso e, desde que
contem com parecer favorável da AD/DIPER, até a data de vigência do Decreto
Regulamentador da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, serão analisados e aprovados, segundo as regras da legislação vigente
à época de suas proposituras.
Art. 5º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 27 de outubro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES