LEI Nº 13.523, DE 4
DE SETEMBRO DE 2008.
Concede
Pensão Especial aos dependentes do Policial Civil que indica, e dá providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 2.409,18 (dois mil,
quatrocentos e nove reais e dezoito centavos), aos dependentes de JOÃO CARLOS
FERREIRA DE ANDRADE, ex-Comissário de Polícia QAPC-VII, da Polícia Civil de
Pernambuco, a contar de 03 de ABRIL de 2000, data do óbito, com os valores
atualizados.
§ 1º São
beneficiários da pensão concedida na forma do caput deste artigo JOSENI
FRANCISCA DE MELO, companheira do Policial Civil falecido, seus filhos menores
CLAUDIO FERREIRA DE ANDRADE e JOÃO CARLOS FERREIRA ANDRADE FILHO, por ela
representados; e ANA CARLA FERREIRA DE ANDRADE, filha menor, representada por
sua genitora Ana Claudia dos Santos da Silva.
§ 2º A Pensão
Especial a que fazem jus os beneficiários CLAUDIO FERREIRA DE ANDRADE e JOÃO
CARLOS FERREIRA ANDRADE FILHO será devida até a data em que os mesmos atingiram
a maioridade civil.
§ 3º Os valores
devidos aos beneficiários, após a data estabelecida no caput deste
artigo, serão pagos na forma prevista no artigo 178, § 2º, X, da 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, e no
artigo 83 da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972.
§ 4º A Pensão
ora concedida terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas
épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do servidor policial civil
em atividade.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito
constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
29000
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-
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Encargos Gerais do Estado
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00117
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-
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Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração-Administração Direta
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28.846.0056.0109
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-
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Encargos com Pensões Especiais
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3.3.90.03
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-
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Pensões
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3.3.90.92
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-
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Despesa de Exercícios
Anteriores
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Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 4 de setembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY
CAMPOS
Governador do Estado
SERVILHO SILVA DE
PAIVA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
LINCOLN DE SANTA CRUZ
OLIVEIRA FILHO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR