LEI Nº 11.831, DE 5
DE SETEMBRO DE 2000.
(Revogada
pelo art. 19 da Lei nº 11.925,
de 2 de janeiro de 2001.)
Reorganiza os
órgãos e entidades que menciona, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP,
autarquia estadual, mantida sua natureza jurídica, passa a denominar-se
Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH-PE, vinculado à Secretaria de
Administração e Reforma do Estado - SARE, com os objetivos e finalidades
estabelecidos na presente Lei.
Parágrafo único.
As atividades previdenciárias do IPSEP e a prestação de serviços de saúde aos segurados
por ele atendidos serão executadas pelo IRH-PE, até que se opere sua
transferência para a FUNAPE ou outra entidade.
Art. 2º O
Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH-PE tem por finalidade a
seleção, treinamento, aperfeiçoamento funcional e distribuição de pessoal para
os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, objetivando
otimizar a utilização e gerenciamento dos recursos humanos do Estado.
Art. 3º Compete
ao Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco IRH-PE:
I - promover a
seleção do pessoal necessário ao funcionamento dos órgãos e entidades da
administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo;
II -
desenvolver estudos voltados ao equacionamento das necessidades de pessoal dos
órgãos e entidades da administração direta e indireta estadual;
III - VETADO
IV - VETADO
Art. 4º VETADO
Art. 5º A
receita do IRH-PE será constituída:
I - VETADO
II - produto da
venda de material técnico, dados e informações, inclusive para fins de
licitação, de emolumentos administrativos e de taxas de inscrição em concurso
público;
III -
rendimentos de operações financeiras que realizar;
IV - valores
oriundos da locação ou venda de bens imóveis de sua propriedade.
Parágrafo
único. As receitas orçamentárias consignadas ao IPSEP, para custeio das
atividades administrativas e de pessoal, previdenciárias e pertinentes à
prestação do serviço de saúde serão geridas pelo IRH-PE, enquanto prestador
dessas atividades.
Art. 6º VETADO
Art. 7º As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão realizadas à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 5 de setembro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
DORANY DE SÁ BARRETO
SAMPAIO
HUMBERTO CABRAL
VIEIRA DE MELO
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA
EDGAR MOURY FERNANDES
SOBRINHO
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVERIA CAVALCANTI
ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES
JOSÉ GERSON AGUIAR DE
SOUZA
IRAN PEREIRA DOS
SANTOS
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
CARLOS EDUARDO CINTRA
DA COSTA PEREIRA
ANDRÉ CARLOS ALVES DE
PAULA FILHO
CARLOS JOSÉ GARCIA DA
SILVA
CYRO EUGÊNIO VIANA
COELHO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO